07/10/2025 Undime
Consta da pauta de votação do Senado Federal, o Substitutivo ao PLP 235/ 2019, projeto que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), cuja relatora é a Senadora Professora Dorinha Seabra.
A matéria é de extrema importância para os dirigentes municipais de educação, pois o SNE impacta diretamente na oferta e gestão da educação em nosso país, ao definir como deve se dar a cooperação federativa e a articulação de políticas, ações e programas, equilibrando responsabilidades e fortalecendo a gestão local. Desse modo, nas últimas décadas, a Undime apresentou e defendeu as demandas e propostas das redes municipais de ensino, participando ativamente dos debates.
A aprovação na Câmara e sua tramitação no Senado Federal, sua casa de origem, representam um passo decisivo na construção de uma política de Estado, com transparência, eficiência, responsabilização e respeito à autonomia dos entes federados. Essa mudança vem para qualificar, com equidade, a oferta da educação básica.
Contudo, após a análise do Parecer da Senadora, divulgado hoje pela manhã, a Undime propõe a retomada dos seguintes textos do Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal em 2022:
Art. 2º
III – equidade na alocação de recursos e na definição de políticas públicas na área educacional;
VII – estabelecimento de padrões nacionais de qualidade para a educação básica, consideradas as condições adequadas de oferta e, no caso da educação básica pública, a adoção, como referência, do Custo Aluno Qualidade (CAQ), na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;
VIII – garantia de políticas educacionais inclusivas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como para crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;
Art. 4º
II – articular os diferentes níveis e sistemas de ensino;
XVI – cumprir as obrigações articuladas e acordadas no âmbito da Cite;
Art. 25. Os Conselhos Estaduais de Educação terão entre seus conselheiros a representação da Undime no respectivo Estado e, na forma do regulamento, dos profissionais da educação.
Art. 27. O Fórum Nacional de Educação, de caráter permanente, é espaço participativo de mobilização, interlocução e consulta à sociedade, com a função de articular e coordenar as conferências de educação e de monitorar e avaliar a execução do PNE.
Art. 27. § 2º Em cada ente federado será constituído Fórum de Educação, com atribuições similares, no âmbito de seu território, às do Fórum Nacional de Educação.
Art. 32. Os processos de elaboração, monitoramento e avaliação dos planos de educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Outro importante destaque a ser feito, é a proposição de redação do § 1º do art. 41 que vincula o CAQ a resultados educacionais. A Undime pede a exclusão da proposta, pois ela altera a concepção do CAQ que deve ser um mecanismo para garantir padrões mínimos de qualidade e não para aumentar desigualdades. Além disso, resultados são consequência de
uma educação pública com financiamento adequado, via CAQ, não podendo ser um de seus fundamentos.
A Undime, ao reiterar seu compromisso com a construção de uma política pública educacional democrática, capaz de fortalecer a gestão municipal e promover a equidade na educação básica, permanece atenta à etapa final no Senado Federal, com a certeza de que os parlamentares conseguirão aprimorar o texto, garantindo a justiça social, a equidade, o desenvolvimento sustentável e o direito humano à educação, articulado pelo diálogo entre todos os entes federativos e a sociedade civil.
Brasília, 7 de outubro de 2025
LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIA
Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/ SP
Presidente da Undime
Consta da pauta de votação do Senado Federal, o Substitutivo ao PLP 235/ 2019, projeto que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), cuja relatora é a Senadora Professora Dorinha Seabra.A matéria é de extrema importância para os dirigentes municipais de educação, pois o SNE impacta diretamente na oferta e gestão da educação em nosso país, ao definir como deve se dar a cooperação federativa e a articulação de políticas, ações e programas, equilibrando responsabilidades e fortalecendo a gestão local. Desse modo, nas últimas décadas, a Undime apresentou e defendeu as demandas e propostas das redes municipais de ensino, participando ativamente dos debates.A aprovação na Câmara e sua tramitação no Senado Federal, sua casa de origem, representam um passo decisivo na construção de uma política de Estado, com transparência, eficiência, responsabilização e respeito à autonomia dos entes federados. Essa mudança vem para qualificar, com equidade, a oferta da educação básica.Contudo, após a análise do Parecer da Senadora, divulgado hoje pela manhã, a Undime propõe a retomada dos seguintes textos do Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal em 2022:Art. 2ºIII – equidade na alocação de recursos e na definição de políticas públicas na área educacional;VII – estabelecimento de padrões nacionais de qualidade para a educação básica, consideradas as condições adequadas de oferta e, no caso da educação básica pública, a adoção, como referência, do Custo Aluno Qualidade (CAQ), na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;VIII – garantia de políticas educacionais inclusivas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como para crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;Art. 4ºII – articular os diferentes níveis e sistemas de ensino;XVI – cumprir as obrigações articuladas e acordadas no âmbito da Cite;Art. 25. Os Conselhos Estaduais de Educação terão entre seus conselheiros a representação da Undime no respectivo Estado e, na forma do regulamento, dos profissionais da educação.Art. 27. O Fórum Nacional de Educação, de caráter permanente, é espaço participativo de mobilização, interlocução e consulta à sociedade, com a função de articular e coordenar as conferências de educação e de monitorar e avaliar a execução do PNE.Art. 27. § 2º Em cada ente federado será constituído Fórum de Educação, com atribuições similares, no âmbito de seu território, às do Fórum Nacional de Educação.Art. 32. Os processos de elaboração, monitoramento e avaliação dos planos de educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Outro importante destaque a ser feito, é a proposição de redação do § 1º do art. 41 que vincula o CAQ a resultados educacionais. A Undime pede a exclusão da proposta, pois ela altera a concepção do CAQ que deve ser um mecanismo para garantir padrões mínimos de qualidade e não para aumentar desigualdades. Além disso, resultados são consequência deuma educação pública com financiamento adequado, via CAQ, não podendo ser um de seus fundamentos.A Undime, ao reiterar seu compromisso com a construção de uma política pública educacional democrática, capaz de fortalecer a gestão municipal e promover a equidade na educação básica, permanece atenta à etapa final no Senado Federal, com a certeza de que os parlamentares conseguirão aprimorar o texto, garantindo a justiça social, a equidade, o desenvolvimento sustentável e o direito humano à educação, articulado pelo diálogo entre todos os entes federativos e a sociedade civil. Leia o texto em PDF. Brasília, 7 de outubro de 2025LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIADirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/ SPPresidente da Undime