29/12/2021 Undime
Proposta determina questões sobre o pagamento e faz definição de “profissionais de educação”, que têm direito a receber os 70% do Fundo
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com veto a Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera dispositvos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O texto disciplina questões sobre o pagamento e o uso dos recursos do Fundo. Com a aprovação e sanção fica definido o conceito de “profissionais da educação básica” que têm direito a receber os 70% do Fundo como: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. O saldo destes recursos dos 70% ao término do exercício financeiro, poderá ser aplicado em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. A novidade é que na existência de saldos, agora “todos” os profissionais da educação, em efetivo exercício na rede de ensino (escolas e outros órgãos da rede ou sistema), serão contemplados.
Segundo o Prof. Dr. Alessio Costa Lima, Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama (CE), Presidente da Undime Região Nordeste e Coordenador do Grupo de Trabalho (GT) de Financiamento da Educação na instituição, este era um dos pontos mais polêmicos e que suscitava divergências de interpretações, aguardado com grande expectativa por gestores, professores e funcionários das escolas e redes de ensino em todo o país. “Que com a nova Lei, todos os profissionais da educação, antes pagos pelos 30% do Fundeb, como porteiros, merendeiras, auxiliares de serviços e administrativos, entre outros, lotados e em efetivo exercício nas escolas e demais órgãos que integram a rede ou sistema de ensino, como a Secretaria da Educação e o Conselho de Educação, onde houver, migrarão para a conta dos 70% do Fundo. Essa mudança desatrela da exigência de formação (Art. 61 da LDB), esclarece o conceito de quem são os profissionais da educação, alterando toda a dinâmica contabil de organização das folhas de pagamento, bem como sua informação no Siope e outros sistemas de informações”, ressalta.
Também foi estabelecido para estados, Distrito Federal e municípios, que o pagamento de remuneração aos psicólogos e assistentes sociais seja com a parcela dos 30% do Fundeb, não subvinculada aos profissionais da educação.
A Lei define que, em situação de calamidade pública, será suspensa a condicionalidade de participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), para fins de distribuição do VAAR.
A nova Lei, sancionada e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 28 de dezembro de 2021, tem validade a partir da data de sua publicação. Fica estipulada a data-limite de 31 de agosto de cada ano para envio dos dados contábeis ao Siope e ao Siconfi pelos entes federados, para cálculo da complementação VAAT, e amplia o prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024.
A legislação permite ainda repasses de recursos do fundo a instituições de educação profissional do chamado “Sistema S” (Senai, Sesi, Senac, Sesc), mediante celebração de convênios e parcerias com os estados. Dessa forma, o texto aprovado possibilita que tais instituições sejam também beneficiadas com os recursos do Fundeb.
No entanto, a permissão para a transferência de recursos a outros bancos, mesmo que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, aos quais os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro. Assim, os recursos financeiros devem ser gerenciados exclusivamente em contas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Anteriormente, até o término da vigência do antigo Fundeb, não havia restrição da execução financeira nas contas usadas em bancos privados pelos estados e municípios para o pagamento dos salários.
A mensagem de veto da Presidência da República diz que: "Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais (art. 212-A da Constituição Federal)."
De acordo com Alessio, para a Undime essa justificativa não tem sustentação técnica plausível, ocasionando perdas e prejuízos para os entes federados, "ao impedir a negociação com às instituições financeiras quanto à proposta mais vantajosa para o gerenciamento de suas folhas de pagamento, ao desconsiderar que alguns estados ainda possuem bancos públicos estaduais, além de criar enormes transtornos para os profissionais da educação em todo o país, haja vista que a maioria dos municípios não possuem agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica", explica Alessio.
Fonte: Undime
Foto: Freepik
Proposta determina questões sobre o pagamento e faz definição de “profissionais de educação”, que têm direito a receber os 70% do Fundo O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com veto a Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera dispositvos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O texto disciplina questões sobre o pagamento e o uso dos recursos do Fundo. Com a aprovação e sanção fica definido o conceito de “profissionais da educação básica” que têm direito a receber os 70% do Fundo como: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. O saldo destes recursos dos 70% ao término do exercício financeiro, poderá ser aplicado em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. A novidade é que na existência de saldos, agora “todos” os profissionais da educação, em efetivo exercício na rede de ensino (escolas e outros órgãos da rede ou sistema), serão contemplados. Segundo o Prof. Dr. Alessio Costa Lima, Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama (CE), Presidente da Undime Região Nordeste e Coordenador do Grupo de Trabalho (GT) de Financiamento da Educação na instituição, este era um dos pontos mais polêmicos e que suscitava divergências de interpretações, aguardado com grande expectativa por gestores, professores e funcionários das escolas e redes de ensino em todo o país. “Que com a nova Lei, todos os profissionais da educação, antes pagos pelos 30% do Fundeb, como porteiros, merendeiras, auxiliares de serviços e administrativos, entre outros, lotados e em efetivo exercício nas escolas e demais órgãos que integram a rede ou sistema de ensino, como a Secretaria da Educação e o Conselho de Educação, onde houver, migrarão para a conta dos 70% do Fundo. Essa mudança desatrela da exigência de formação (Art. 61 da LDB), esclarece o conceito de quem são os profissionais da educação, alterando toda a dinâmica contabil de organização das folhas de pagamento, bem como sua informação no Siope e outros sistemas de informações”, ressalta. Também foi estabelecido para estados, Distrito Federal e municípios, que o pagamento de remuneração aos psicólogos e assistentes sociais seja com a parcela dos 30% do Fundeb, não subvinculada aos profissionais da educação. A Lei define que, em situação de calamidade pública, será suspensa a condicionalidade de participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), para fins de distribuição do VAAR. A nova Lei, sancionada e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 28 de dezembro de 2021, tem validade a partir da data de sua publicação. Fica estipulada a data-limite de 31 de agosto de cada ano para envio dos dados contábeis ao Siope e ao Siconfi pelos entes federados, para cálculo da complementação VAAT, e amplia o prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024. A legislação permite ainda repasses de recursos do fundo a instituições de educação profissional do chamado “Sistema S” (Senai, Sesi, Senac, Sesc), mediante celebração de convênios e parcerias com os estados. Dessa forma, o texto aprovado possibilita que tais instituições sejam também beneficiadas com os recursos do Fundeb. No entanto, a permissão para a transferência de recursos a outros bancos, mesmo que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, aos quais os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro. Assim, os recursos financeiros devem ser gerenciados exclusivamente em contas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Anteriormente, até o término da vigência do antigo Fundeb, não havia restrição da execução financeira nas contas usadas em bancos privados pelos estados e municípios para o pagamento dos salários. A mensagem de veto da Presidência da República diz que: "Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais (art. 212-A da Constituição Federal)." De acordo com Alessio, para a Undime essa justificativa não tem sustentação técnica plausível, ocasionando perdas e prejuízos para os entes federados, "ao impedir a negociação com às instituições financeiras quanto à proposta mais vantajosa para o gerenciamento de suas folhas de pagamento, ao desconsiderar que alguns estados ainda possuem bancos públicos estaduais, além de criar enormes transtornos para os profissionais da educação em todo o país, haja vista que a maioria dos municípios não possuem agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica", explica Alessio. Fonte: UndimeFoto: Freepik