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23/09/2021 Undime

Em resposta à Undime, FNDE reitera impossibilidade de execução da folha de pagamento em instituições bancárias diferentes do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal

Autarquia do MEC explica que não há permissão legal para o processamento das folhas por bancos que não estejam previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020

A vedação do processamento das folhas de pagamento por instituições bancárias que não sejam o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, conforme prevê a Lei nº 14.113/2020 que regulamenta Novo Fundeb, tem gerado muitas polêmicas na esfera municipal, haja vista que muitos municípios não possuem tais agências.

Por este motivo, a Undime enviou, no dia 27 de agosto de 2021, ofício ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Marcelo Lopes da Ponte, solicitando esclarecimentos a respeito dos procedimentos a serem adotados em relação à execução financeira do Fundo, pois diversos municípios negociam suas folhas através de processos licitatórios públicos para gerenciamento em outras instituições bancárias, mediante instrumento legal.

Respondendo à solicitação, a Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (Digef), do FNDE, ratifica o impedimento apresentado na Lei do Novo Fundeb. “Em que pese termos conhecimento das questões enfrentadas por municípios que não possuem agências bancárias do Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal e da existência de prefeituras e estados que firmaram contratos ou convênios com outras instituições bancárias esclarecemos que, conforme manifestação da Procuradoria Federal junto ao FNDE (Parecer nº 00052/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU), a vedação do artigo 21 da Lei do Novo Fundeb é expressa”, explica a autarquia.

O artigo 21 diz que tais recursos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao Fundo e instituídas para esse fim, para nelas serem executados, e veda a transferência para outras contas.

Como o Fundeb era executado até 2020?

Quando da vigência Lei do antigo Fundeb, em vigor até 2020, havia a exigência apenas de utilização de uma conta única e exclusiva para realização dos pagamentos, não havendo impedimento para que estados e municípios fizessem as contas específicas de intermediárias para a transferência de gestão por meio de bancos distintos, desde que fosse permitida a rastreabilidade das informações quanto à aplicação dos recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Na época, o Ministério Público Federal (MPF) assegurou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Banco do Brasil, em dezembro de 2016, a fim de solucionar temporariamente a questão, no âmbito do Fundeb 2007-2020, condicionando a permissão da liberação das transferências para outras contas do próprio ente público à indicação da finalidade “folha de pagamento”, em seus sistemas.

No seu novo modelo, a Lei do Fundeb instituída pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ampliou as restrições. Diante da nova realidade, o FNDE informa que apresentou em julho/2021 ao Ministério da Educação sugestão de consulta ao Ministério Público Federal para a atualização do atual Termo de Ajustamento de Conduta, assim como o Tribunal de Contas da União acerca dos procedimentos a adotar a respeito dos contratos vigentes envolvendo o processamento da folha de pagamento pelos bancos privados.

De acordo com o FNDE, até que ocorra manifestação do Tribunal de Contas e do Ministério Público Federal sobre a consulta enviada pelo Ministério da Educação, a orientação da autarquia é de que “não há, no momento, permissivo legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020”.

Posicionamento também expresso no Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE-, encaminhado às secretarias estaduais e municipais de educação, em que ratifica a impossibilidade de processamento da folha de pagamento por bancos diversos do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Por fim, a Digef reitera que não existe impedimento no recebimento, processamento e execução dos recursos do Fundeb nas contas únicas e específicas mantidas no BB ou CAIXA, conforme dispõe a legislação, sendo que os recursos referentes ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério podem ser creditados no banco em que estes possuem domicílio bancário para o recebimento do salário. Ou seja, o município recebe o recurso em uma conta da Caixa Econômica ou Banco do Brasil e, após o recebimento, pode repassar para os servidores em qualquer banco que sejam correntistas, sem custo para o erário público municipal. O que não pode é contratar esses outros bancos para fazer as transferências.

 

Clique e confira os documentos disponibilizados pelo FNDE para consulta acerca do assunto:

. I - Parecer n. 00052/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (2534948)
. II - Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE (2534946)
. Nota Técnica Nº 2388985/2021/COPEF/CGFSE/DIGEF (2534947)
. Acórdão nº 07/2020 (SEI nº 2378787)
. Acórdão nº 794/2021 (SEI nº 2378793)

Fonte: Undime


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