16/12/2021 Undime
Novo texto define quem são os profissionais da educação que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo e retira escolas do Sistema “S” no cômputo de matrículas do Fundeb
O plenário do Senado Federal, votou na noite desta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 3418/21, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Foram apresentadas duas emendas ao texto, ambas do Senador Paulo Rocha (PT/PA). Uma delas é modificativa e altera a redação do inciso II do art. 26, que trata da vinculação dos profissionais de educação às escolas ao estabelecer que os profissionais da educação básica são os "docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício nas escolas das redes públicas de educação básica, respeitado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996".
A outra emenda recebida é supressiva e retira do texto a inclusão das escolas do Sistema “S” no cômputo de matrículas do Fundeb, constante no inciso II do § 3º do Art. 7º. O relator da matéria, Senador Dario Berger (MDB/SC), apresentou parecer favorável às duas emendas e reforçou que os recursos do Fundeb devem ir exclusivamente e somente para a escola pública brasileira.
Na Câmara, o projeto havia recebido parecer favorável à inclusão de psicólogos e assistentes sociais que integrem equipes multiprofissionais e que atendam aos educandos nas redes de ensino possam receber recursos oriundos dos 30% dos recursos do Fundeb, não podendo serem subvinculados aos 70% referente aos profissionais de educação. Ou seja, esses profissionais poderão ser pagos com recursos do Fundo, desde que os valores não sejam considerados no cálculo do mínimo de 70%.
Outro ponto já contemplado no texto da Câmara dos Deputados é a permissão para a transferência de recursos do Fundeb a outros bancos, desde que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, e que os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira. Isso porque, a Lei do Fundeb estabelecia a exclusividade de movimentação dos recursos da conta do Fundo em agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Com a aprovação do PL, amplia-se o prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024. Foi ampliado, também, o prazo de implementação do indicador de potencial de arrecadação tributária para o exercício de 2027.
O texto aprovado estabelece, ainda, que o possível superávit de recursos dos 70% do Fundeb ao término do exercício financeiro, poderá ser destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica da rede de ensino, em efetivo exercício, por meio de reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
Como a matéria foi alvo de mudanças no Senado, o Projeto retorna à Câmara dos Deputados que, nesta quinta-feira (16), irá votar apenas as duas alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Na sequência, segue para a Presidência da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.
O Deputado Gastão Vieira (PROS/MA) foi designado relator do texto na Câmara e já publicou seu voto, rejeitando as duas emendas do Senado. A matéria está tramitando em regime de urgência.
Entenda:
O que já foi aprovado pelas duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal):
1) Estabelecimento da data-limite de 31 de agosto para envio dos dados contábeis ao Siope e ao Siconfi pelos entes federados, para cálculo da complementação VAAT.
2) Mudanças nas regras do VAAR, quanto à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades.
3) Em situação de calamidade pública, será suspensa a condicionalidade de participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar no Saeb, para fins de distribuição do VAAR.
4) Permissão para a transferência de recursos a outros bancos, desde que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, e que os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira.
5) Permissão para a aplicação dos recursos dos 70% do Fundeb em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
6) Permissão de pagamento de remuneração aos psicólogos e assistentes sociais com a parcela dos 30% do Fundeb, não subvinculada aos profissionais da educação.
7) Ampliação do prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024.
8) Ampliação do prazo de implementação do indicador de potencial de arrecadação tributária para o exercício de 2027.
O que foi alterado pelo Senado:
1) O Senado excluiu a possibilidade de se estabelecer convênios com o Sistema S, para a oferta de educação profissional técnica de nível médio. Com essa emenda feita pelo Senado Federal, continua vedada a inclusão do Sistema S no cômputo do Fundeb.
2) O Senado alterou a definição dos profissionais da educação básica.
Texto aprovado pela Câmara - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Texto aprovado pelo Senado - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas escolas das redes públicas de educação básica.
Fonte: Undime
Novo texto define quem são os profissionais da educação que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo e retira escolas do Sistema “S” no cômputo de matrículas do Fundeb O plenário do Senado Federal, votou na noite desta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 3418/21, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foram apresentadas duas emendas ao texto, ambas do Senador Paulo Rocha (PT/PA). Uma delas é modificativa e altera a redação do inciso II do art. 26, que trata da vinculação dos profissionais de educação às escolas ao estabelecer que os profissionais da educação básica são os "docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício nas escolas das redes públicas de educação básica, respeitado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996". A outra emenda recebida é supressiva e retira do texto a inclusão das escolas do Sistema “S” no cômputo de matrículas do Fundeb, constante no inciso II do § 3º do Art. 7º. O relator da matéria, Senador Dario Berger (MDB/SC), apresentou parecer favorável às duas emendas e reforçou que os recursos do Fundeb devem ir exclusivamente e somente para a escola pública brasileira. Na Câmara, o projeto havia recebido parecer favorável à inclusão de psicólogos e assistentes sociais que integrem equipes multiprofissionais e que atendam aos educandos nas redes de ensino possam receber recursos oriundos dos 30% dos recursos do Fundeb, não podendo serem subvinculados aos 70% referente aos profissionais de educação. Ou seja, esses profissionais poderão ser pagos com recursos do Fundo, desde que os valores não sejam considerados no cálculo do mínimo de 70%. Outro ponto já contemplado no texto da Câmara dos Deputados é a permissão para a transferência de recursos do Fundeb a outros bancos, desde que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, e que os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira. Isso porque, a Lei do Fundeb estabelecia a exclusividade de movimentação dos recursos da conta do Fundo em agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Com a aprovação do PL, amplia-se o prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024. Foi ampliado, também, o prazo de implementação do indicador de potencial de arrecadação tributária para o exercício de 2027. O texto aprovado estabelece, ainda, que o possível superávit de recursos dos 70% do Fundeb ao término do exercício financeiro, poderá ser destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica da rede de ensino, em efetivo exercício, por meio de reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Como a matéria foi alvo de mudanças no Senado, o Projeto retorna à Câmara dos Deputados que, nesta quinta-feira (16), irá votar apenas as duas alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Na sequência, segue para a Presidência da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes. O Deputado Gastão Vieira (PROS/MA) foi designado relator do texto na Câmara e já publicou seu voto, rejeitando as duas emendas do Senado. A matéria está tramitando em regime de urgência. Entenda: O que já foi aprovado pelas duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal): 1) Estabelecimento da data-limite de 31 de agosto para envio dos dados contábeis ao Siope e ao Siconfi pelos entes federados, para cálculo da complementação VAAT.2) Mudanças nas regras do VAAR, quanto à metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades.3) Em situação de calamidade pública, será suspensa a condicionalidade de participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar no Saeb, para fins de distribuição do VAAR.4) Permissão para a transferência de recursos a outros bancos, desde que seja para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, e que os entes federados tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira.5) Permissão para a aplicação dos recursos dos 70% do Fundeb em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.6) Permissão de pagamento de remuneração aos psicólogos e assistentes sociais com a parcela dos 30% do Fundeb, não subvinculada aos profissionais da educação.7) Ampliação do prazo de atualização da Lei do Fundeb para 31 de outubro de 2023, com aplicação no exercício de 2024.8) Ampliação do prazo de implementação do indicador de potencial de arrecadação tributária para o exercício de 2027. O que foi alterado pelo Senado: 1) O Senado excluiu a possibilidade de se estabelecer convênios com o Sistema S, para a oferta de educação profissional técnica de nível médio. Com essa emenda feita pelo Senado Federal, continua vedada a inclusão do Sistema S no cômputo do Fundeb. 2) O Senado alterou a definição dos profissionais da educação básica. Texto aprovado pela Câmara - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. Texto aprovado pelo Senado - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas escolas das redes públicas de educação básica. Fonte: Undime