01/11/2023 Undime
Normativa foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (31)
O Diário Oficial da União (DOU) tornou pública a Resolução Nº 4, de 30 de outubro de 2023, que especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2024.
A normativa da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que a Undime faz parte, foi publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira, 31 de outubro.
O artigo 1º especifica as diferenças e ponderações relativas a etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2024. Confira:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); e
2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e
2. conveniada: 1,0 (um inteiro);
c) pré-escola em tempo integral:
1. pública: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
2. conveniada: 1,0 (um inteiro);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
l) ensino médio em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
o) educação indígena e quilombola: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 1,00 (um inteiro);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2024, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos); e
2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
c) pré-escola em tempo integral:
1. pública: 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);
2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
O artigo 2º trata das diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
O presidente da Undime, Alessio Costa Lima, considera esse um momento histórico. “Um importante e inédito reconhecimento da educação infantil em tempo integral. Em que pese todos os estudos técnicos ao longo da existência do Fundeb sinalizarem que a creche em tempo integral apresenta o maior custo dentre as demais etapas e modalidades, sempre teve seu valor equiparado igualmente. Pela primeira vez, a ponderação desta etapa terá um tratamento adequado e diferenciado. Embora com valores ainda muito abaixo do que deveria ser, essa diferença a maior representa o reconhecimento desta defasagem histórica. É o inicio de um processo de melhoria para o financiamento da creche”.
Clique aqui e confira a Resolução Nº 4, de 30 de outubro de 2023.
Fonte: Undime
Normativa foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (31) O Diário Oficial da União (DOU) tornou pública a Resolução Nº 4, de 30 de outubro de 2023, que especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2024. A normativa da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que a Undime faz parte, foi publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira, 31 de outubro. O artigo 1º especifica as diferenças e ponderações relativas a etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2024. Confira: a) creche em tempo integral:1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); e2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); b) creche em tempo parcial:1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e2. conveniada: 1,0 (um inteiro); c) pré-escola em tempo integral:1. pública: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). d) pré-escola em tempo parcial:1. pública: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);2. conveniada: 1,0 (um inteiro); e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro); f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); i) ensino fundamental em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); l) ensino médio em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); n) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); o) educação indígena e quilombola: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 1,00 (um inteiro); q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2024, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações: a) creche em tempo integral:1. pública: 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos); e2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); b) creche em tempo parcial:1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); c) pré-escola em tempo integral:1. pública: 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). d) pré-escola em tempo parcial:1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); O artigo 2º trata das diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado. O presidente da Undime, Alessio Costa Lima, considera esse um momento histórico. “Um importante e inédito reconhecimento da educação infantil em tempo integral. Em que pese todos os estudos técnicos ao longo da existência do Fundeb sinalizarem que a creche em tempo integral apresenta o maior custo dentre as demais etapas e modalidades, sempre teve seu valor equiparado igualmente. Pela primeira vez, a ponderação desta etapa terá um tratamento adequado e diferenciado. Embora com valores ainda muito abaixo do que deveria ser, essa diferença a maior representa o reconhecimento desta defasagem histórica. É o inicio de um processo de melhoria para o financiamento da creche”. Clique aqui e confira a Resolução Nº 4, de 30 de outubro de 2023. Fonte: Undime