19/03/2010 Undime
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae é uma ação do Governo Federal, que tem por objetivo complementar os recursos dos municípios para a compra da merenda escolar, beneficiando cerca de 47 milhões de estudantes em todo o país.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae é uma ação do Governo Federal, que tem por objetivo complementar os recursos dos municípios para a compra da merenda escolar, beneficiando cerca de 47 milhões de estudantes em todo o país. A Lei 11.947/2009, regulamentada pela Resolução nº 38 do FNDE, estabeleceu novas regras para o financiamento programa. Portanto, caso não se adéqüe às novas regras, o município poderá ter o repasse de recursos cancelado. A principal mudança na legislação é a obrigatoriedade da aplicação de 30% dos recursos na compra de produtos advindos da agricultura familiar. Essa medida vai beneficiar tanto os agricultores familiares quanto os alunos, que terão a garantia de uma alimentação saudável. Mais ainda, irá contribuir para a valorização dos hábitos alimentares e o desenvolvimento local. Para orientar os gestores na execução dessa etapa, editamos o passo a passo abaixo, elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, incluindo informações específicas para os gestores: 1. Cardápio: Os cardápios devem ser elaborados por um nutricionista, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada, além da sustentabilidade. Deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana. Dicas: - A nutricionista deve ser cadastrada no sistema do FNDE. Para isso, o gestor deve acessar www.fnde.gov.br, clicar em “alimentação escolar”, depois na guia “alimentação e nutrição” e, por último em “formulário de cadastro do nutricionista”. - O gestor deve ficar atento aos gêneros alimentícios que não são permitidos comprar com os recursos do FNDE. São eles: bebidas com baixo teor nutricional (refrigerantes, refrescos artificiais e similares), enlatados, embutidos, doces, compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas, concentrados (em pó ou desidratados), alimentos com quantidade elevada de sódio (igual ou superior a 500 mg por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (igual ou superior a 5,5 g por 100 g ou 2,75 g por 100 ml). 2.Chamada pública: A Entidade Executora (pode ser a secretaria de educação estadual/municipal, a prefeitura ou a própria escola, dependendo do sistema de descentralização de recursos do município) deverão publicar em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação, a demanda do município. Dicas: A chamada pública difere da licitação. Nela, o contratante não fica “amarrado” ao fornecedor por conta do menor preço ofertado. O contratante também não precisa, obrigatoriamente, estimular uma data fixa para a entrega das propostas (pode estipular um período, por exemplo, em que receberá propostas). A qualquer momento, o edital pode ser editado ou até mesmo cancelado, sem nenhuma responsabilidade ao contratante. Trata-se de um edital, onde a entidade executora informará a demanda de produtos, a periodicidade do fornecimento (lembrando de considerar a sazonalidade da região), em que condições o produto deve ser entregue, os critérios de habilitação do agricultor, a fonte de recursos (FNDE), os prejuízos no caso de não cumprimento dos prazos, a data e forma de pagamento (que deve ser em cheque nominal ou ordem bancária), entre outros. Além disso, deve constar na chamada pública, anexo, o formulário para que o agricultor preencha o seu projeto de venda. 3.Preço de Referência: Serve de parâmetro para os valores dos produtos a serem adquiridos, demonstrando que o gestor pagou preços justos. Devem ser atualizados semestralmente. Os preços de referência são aqueles praticados pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA. Para informar-se sobre os valores, o gestor deve procurar uma das superintendências da Conab. Nas localidades em que não houver PAA, os preços de referência deverão ser calculados com base em critérios definidos a partir do valor gasto no ano para compra da Agricultura Familiar: Até R$ 100 mil por ano, calcular: A média dos preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas, priorizando a freira do produtor da agricultura familiar; ou os preços praticados no varejo, em pesquisa no mercado local ou regional. Iguais ou superiores a R$ 100 mil por ano, calcular: a média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 12 meses; ou os preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas, desde que estejam em vigor; ou os preços vigentes, apurados em orçamento, de no mínimo três mercados atacadistas locais ou regionais. Importante: Os gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF). 4.Projeto de Venda: É o documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em venderem para a alimentação escolar. Deverá ser elaborado pelo grupo formal ou pelo grupo informal de agricultores familiares, preenchendo-se o formulário conforme o Anexo V da Resolução nº 38. 5.Recebimento de Projeto de Venda: Para serem fornecedores de alimentação escolar, os agricultores familiares devem entregar os seguintes documentos: - Grupos informais (grupo de agricultores familiares e empreendedores familiares locais): Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (http://smap.mda.gov.br/credito/dap/cpf.asp) de cada agricultor participante, CPF e Projeto de Venda. - Grupos formais (organizações da agricultura familiar, como associações, cooperativas, etc.): Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP jurídica, CNPJ, cópias de certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívidas Ativas da União, cópia do estatuto e Projeto de Venda. 6.Seleção de Projetos de Venda: Caso os projetos de venda do município não correspondam às normas legais, o gestor deve buscar projetos da região, do território rural, do estado ou do país, nesta ordem. O limite individual de venda por agricultor é de R$ 9.000,00 por ano. Os produtos devem atender o que determina a legislação sanitária, com certificação de um desses órgãos: Sistema de Inspeção Municipal ou Estadual (SIM/SIE), Suasa ou Anvisa. No caso de produtos de origem animal, deve passar pelo serviço de inspeção municipal. Quando não há, deve passar pela inspeção federal, por meio do Suasa, ou se organizar em consórcio com outro município. Dica: O gestor deve lembrar, ainda, que tem como prioridade os assentamentos agrícolas, as comunidades tradicionais indígenas e quilombolas. 7.Contrato: O contrato estabelece o cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento dos agricultores (ver modelo de contrato no anexo da Resolução nº 38). 8.Entrega dos produtos: Após a entrega dos produtos, conforme o cronograma pré-estabelecido, ambas as partes (entidade executora e agricultores familiares) devem assinar o Termo de Recebimento da Agricultura Familiar. Caso o grupo de agricultores seja informal, devem assinar ainda a ciência de Entidade Articuladora. Esses documentos estão no anexo da Resolução nº 38. Documento que deve ser exigido no momento da entrega: nota do produtor rural (bloco do produtor) ou nota avulsa (vendida na Prefeitura) ou nota fiscal (no caso de grupo formal). Conselho de Alimentação Escolar – CAE O município também deve ter constituído o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o cadastro devidamente atualizado no sistema (https://www.fnde.gov.br/pnaeweb/). O CAE tem por objetivo fiscalizar a aplicação dos recursos do programa. Prestação de contas A Entidade Executora deve elaborar e remeter ao Conselho de Alimentação Escolar do município, até 15 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos: Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, Relatório Anual de Gestão do PNAE, extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e conciliação bancária. Após o recebimento da documentação, o conselho deve realizar a análise e fazer o registro em ata, emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa e encaminhá-lo para o FNDE até 31 de março, acompanhado da documentação. Responsabilidade dos estados Além disso, a lei enfatizou a responsabilidade dos estados no fornecimento da alimentação escolar da sua rede: “Os estados poderão transferir a seus municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar o repasse de recursos do FNDE referentes a esses estudantes diretamente ao município”. Ou seja, os municípios não são obrigados a fornecer alimentação escolar para os alunos da rede estadual e, somente com um acordo entre as duas partes, pode ser realizada a delegação do atendimento dos estudantes da rede estadual aos municípios. O FNDE disponibilizou, no portal da Rede Brasileira de Alimentação e Nutrição do Escolar – Rebrae, um chat para responder as dúvidas dos gestores sobre alimentação escolar. O endereço é o www.rebrae.com.br.