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18/05/2007 Undime

Perguntas e respostas acerca do Fundeb

1. O que é o Fundeb?
É o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Na verdade, assim como o Fundef, é um fundo de natureza contábil e se desdobra em 27 fundos estaduais.

2. Quais impostos são vinculados ao fundo?
O Fundeb realiza uma sub-vinculação do percentual de recursos que constitucionalmente devem ser gastos com manutenção e desenvolvimento da educação. Assim, farão parte do Fundo os seguintes impostos:

I – imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição;
II – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, previsto no art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição;
III – imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, previsto no art. 155, III, combinado com o art. 158, III, da Constituição;
IV – parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, II, da Constituição;
V – parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, II, da Constituição;
VI – parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, I, “a”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII – parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, I, “b”, da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
VIII – parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados - IPI, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, II, da Constituição e da Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989.

3. Qual o percentual de vinculação destes impostos?
Enquanto no Fundef era 15% o percentual de sub-vinculação, no Fundeb este percentual passará a ser de20%.

4. Os impostos próprios serão incorporados no Fundeb?
Não. Nenhum imposto arrecadado pelo município comporá o Fundo. Isso não desobriga que cada município utilize no mínimo 25% destes tributos para manutenção e desenvolvimento da educação (artigo 212 da Constituição Federal). Ficou de fora do novo fundo também o Imposto de Renda Retido na Fonte, tanto o que é arrecadado pelo Estado quanto pelo Município.

5. Qual sua vigência?
Serão 14 anos, contados a partir de 1º de março de 2007. Em janeiro e fevereiro continuou vigorando o Fundef com os valores de 2006. A complementação da União será redistribuida nos 10 meses, mas o valor será o constante da Emenda Constitucional nº 53.

6. De quanto será a complementação da União?
A complementação da União continuará sendo direcionada aos fundos estaduais que não alcançarem o valor anual mínimo. Os valores passarão a ser, no mínimo:
2 bilhões em 2007;
3 bilhões em 2008;
4,5 bilhões em 2009; e
10% do montante depositado pelos estados e municípios a partir de 2010.

7. Haverá alguma gradatividade em sua implantação?
Sim. Tanto a sub-vinculação dos impostos, quanto à complementação da União e a inserção das matrículas obedecerão a uma gradatividade de três anos, conforme tabela abaixo:

2007

2008

 2009

2010

Impostos presentes

16,66%

18,33%

20%

  20%

Impostos novos

6,66%

 13,33%

20%

20%

Complementação
da União

2 bilhões

 3 bilhões

 4,5 bilhões

10%
Matrículas

Ensino Fundamental + 1/3 demais

 Ensino Fundamental + 2/3 demais

Toda Educação Básica

Toda Educação Básica

8. O que implica para o município a implantação gradativa do fundeb?
Significa que para efeito de depósito e recebimento dos recursos todos os entes federados obedecerão à transição descrita acima. Porém, isso não altera a maneira como os municípios e estados utilizarão os recursos recebidos, podendo ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades, dentro do que estabelece o artigo 211 da Constituição Federal.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
9. Existe alguma restrição à contagem das matrículas?
Sim, pelo menos duas importantes. A primeira é que o Fundo é direcionado para matrículas presenciais. Segundo, só serão consideradas as matrículas que estejam de acordo com os termos do artigo 211 da Constituição Federal. Assim, matrículas estaduais de educação infantil e matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos recursos do novo fundo.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

10. Existem mudanças no salário-educação?
Sim. A partir da promulgação da Emenda Constitucional os recursos do salário-educação poderão ser utilizados na educação básica. Antes só poderiam ser aplicados no ensino fundamental. Essa nova regra vale tanto para a cota-parte da União, como para as parcelas repassadas aos estados e municípios. Porém, os recursos do salário-educação não podem ser utilizados pela União para complementar o Fundeb.

11. A União pode utilizar o recurso do salário educação para complementar o Fundeb?
Não. A proposta que consta da Medida Provisória proíbe tal procedimento. Esse item foi reivindicado pela Undime para evitar diminuição ou extinção de importantes programas federais, todos financiados pelos recursos do salário-educação.

12. Que etapas e modalidades fazem parte do Fundeb?
Abrange toda a educação básica, ou seja, a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e todas as modalidades descritas na Lei de Diretrizes e Bases. O alvo do Fundeb, entretanto, é o ensino regular. Assim sendo, serão remuneradas pelo Fundeb as seguintes etapas e modalidades:
• Creche
• Pré-escola
• Séries iniciais do ensino fundamental urbano
• Séries iniciais do ensino fundamental rural
• Séries finais do ensino fundamental urbano
• Séries finais do ensino fundamental rural
• Ensino fundamental de tempo integral
• Ensino médio urbano
• Ensino médio rural
• Ensino médio de tempo integral
• Ensino médio integrado à educação profissional
• Educação especial
• Educação indígena e quilombola
• Educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
• Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo

13. Qual o valor do custo-aluno de cada etapa e modalidade do Fundeb? E quem decidirá tais valores?
A Medida Provisória estabelece que os fatores de diferenciação entre as etapas e modalidades serão fixados dentro do intervalo de 0,70 (menor) e 1,30 (maior). Como o indexador (valor 1,0) é o custo-aluno das séries iniciais, isso quer dizer que os demais custos-aluno oscilarão 30% para cima ou para baixo. Cria uma Junta de Acompanhamento dos Fundos, de caráter deliberativo, composta pelo Ministério da Educação, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação com a função de: 

 I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica;
 II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;
 III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição;
–  IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário.

14. Quanto do recurso do fundo será obrigatório o uso com profissionais do magistério?
Continuaremos com o mesmo percentual do Fundef, ou seja, no mínimo 60% dos recursos recebidos na conta do Fundeb para pagar os profissionais do magistério em efetivo exercício.

15. Quem é considerado “profissional do magistério”?
São todos os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

16. O que é considerado “efetivo exercício”?
É a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou permanente, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem em rompimento da relação contratual existente.

17. Como será definido o piso salarial? E quem o receberá?
Existem duas referências ao piso salarial na Emenda Constitucional. A primeira remete para lei federal a definição de um piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública. Na mesma lei deverá ser fixado quem são os trabalhadores denominados de “profissionais da educação escolar”. Na segunda referência, a Emenda Constitucional delegou a tarefa de fixar prazo para o envio e aprovação de lei federal específica sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para a lei regulamentadora. A Medida Provisória estabeleceu o prazo de noventa dias para o envio do projeto de lei e um ano para sua aprovação.

18. O custo aluno do ensino fundamental será inferior ao praticado no Fundef?
Não, a Emenda proíbe que isso aconteça. O valor por aluno do ensino fundamental não poderá ser inferior ao último praticado durante vigência do Fundef (2006).

19. Como será calculado o valor anual mínimo?
O valor anual mínimo será definido pela relação entre a estimativa de receita de cada fundo, somada a complementação da União e o número de alunos matriculados na rede de educação básica presencial pública. A novidade em relação ao que a legislação do Fundef estabelecia é que os valores da complementação da União participarão do cálculo do valor anual mínimo, já que os mesmos estão explícitos na Emenda Constitucional.

20. Existirá algum empecilho para o crescimento das matrículas de Educação de Jovens e Adultos?
Na verdade, a Emenda Constitucional remeteu para a legislação regulamentadora o estabelecimento dos “percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação”. Assim, a lei diz que, no caso de EJA, essa modalidade não poderá comprometer mais que 10% do montante de recursos depositados no Fundo.

21. O controle social do Fundeb é igual ao praticado no Fundef? Quais são as mudanças?
Várias são as mudanças. Primeiro, no novo fundo o Poder Público dará publicidade mensal dos recursos recebidos e executados à conta do Fundeb. Segundo, os municípios poderão optar em constituir conselhos de acompanhamento e controle ou fortalecer seus Conselhos Municipais de Educação. Terceiro, será proibido que cônjuges, parentes até segundo grau de gestores e prestadores de serviços aos órgãos públicos participem de tais conselhos. Quarto, os membros do Conselho serão indicados por seus pares. Quinto, os mesmos não poderão ser presididos pelos representantes governamentais.

22. Quais foram os valores para 2007 definidos pela comissão intergovernamental?
creche – 0,80;
pré-escola - 0,90;
anos iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00;
anos iniciais do ensino fundamental do campo – 1,05;
anos finais do ensino fundamental urbano – 1,10;
anos finais do ensino fundamental do campo – 1,15;
ensino fundamental em tempo integral – 1,25;
ensino médio urbano – 1,20;
ensino médio do campo – 1,25;
ensino médio em tempo integral - 1,30;
ensino médio integrado à educação profissional -1,30;
educação especial – 1,20;
educação indígena e quilombola – 1,20;
educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,70;
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 0,70

23. E as escolas conveniadas?
Serão remuneradas pelo Fundeb: as matrículas de creche, pré-escola e educação especial em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conveniadas com o poder público até a publicação da Lei e certificadas pelo CNAS ou órgão equivalente, na forma do regulamento . Para as creches, valerá o cômputo das matrículas efetivadas. Para a pré-escola serão consideradas, durante quatro anos, as matrículas registradas no censo escolar mais atualizado até a data de publicação da Lei. Para a educação especial serão consideradas as matrículas registradas no censo escolar mais atualizado até a data de publicação da Lei.

24. Quais são os efeitos do Fundeb?
O Fundeb movimentará 46 bilhões de recursos estaduais e municipais e 2 bilhões da União em 2007. O custo-aluno nacional ficou em R$ 946,29, beneficiando oito estados (Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Bahia). Comparando com 2006, em apenas dois Estados há uma diminuição do percentual de recursos repassados da rede estadual para os municípios (Paraná e Minas Gerais). Mesmo assim, os municípios continuam recebendo mais do que depositam no Fundo.

25. Quais serão os próximos passos?
Fortalecer o trabalho da Undime; Manter a mobilização no Senado Federal, para garantir as conquistas obtidas na Câmara; Expandir as matrículas nas etapas e modalidades de competência municipal; Pressionar o MEC por mais recursos para criação da rede própria de educação infantil (Proinfância); Lutar para solucionar o problema do transporte escolar.

Para acessar o texto da Emenda Constitucional 53, clique aqui.
Para acessar o texto da Medida Provisória 339, clique aqui.
Para acessar o anexo da Medida Provisória 339, clique aqui.
Para acessar a Nota para imprensa: Transição do Fundef para o Fundeb, clique aqui
 
Para acessar a Portaria STN nº 48/ 07, clique aqui


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