07/03/2003 Undime
Ao Senhor
Prof. Francisco das Chagas Fernandes
Diretor do Departamento de Acompanhamento do Fundef
Ministério da Educação
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício Circular nº 6/ 2003, deste Departamento, e com o objetivo de subsidiar o grupo de trabalho com considerações e sugestões sobre o valor mínimo anual por aluno, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, que congrega 5.560 secretários, responsáveis por quase 20 milhões de crianças e adolescentes matriculados no ensino fundamental, tem a dizer, no momento:
1. que se sente profundamente chocada com a fixação de um valor mínimo que não somente desrespeitou as normas legais estabelecidas no Art. 6º da Lei nº 9.424/96 como também não repôs as perdas inflacionárias de 2002 e não comprometeu o uso dos recursos orçados como a complementação da União aos Fundos Estaduais para 2003;
2. que se sente na obrigação de mostrar a distância crescente entre o valor mínimo legal e os fixados pelos Presidentes da República Fernando Henrique Cardoso e Luís Inácio Lula da Silva, que resulta na violação do direito de milhões de brasileiros ao ensino fundamental de qualidade – conforme se depreende do anexo I;
3. que se preocupa com a sombria perspectiva, ainda em 2003, de a União se ausentar do financiamento do Fundef, reduzindo a menos de 1% a percentagem de complementação da União, conforme argumentação do anexo II, o que contraria os propósitos da Emenda Constitucional 14/ 96 – especialmente do § 4º do Art. 60 do ADCT;
4. que os valores mínimos fixados, ao invés de propiciarem a valorização salarial almejada pela E.C. nº 14/ 96 para os professores, comprimem sua remuneração exatamente nos Estados e Municípios cuja arrecadação não permite aumentos reais, reforçando assim as disparidades entre as Regiões mais e menos ricas do Brasil;
5. que está à disposição, como sempre, das autoridades educacionais e econômicas do governo federal para estudar e contribuir com a proposta de, ainda neste ano, termos decretado um novo valor mínimo do Fundef que se aproxime o mais possível de sua expressão legal, e proposta uma Emenda Constitucional para implantar em 2004 o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Educadores Públicos – Fundeb.
Como já referido, estão explicitados nos anexos os dados da evolução dos valores do Fundef e os da complementação da União, a partir dos quais fundamentamos nosso posicionamento e nossas conclusões preliminares, também em anexo. Cientes de que o grupo de trabalho manifesta o empenho do governo em sanar o problema, esperamos contribuir com a discussão por meio deste documento.
Esperando ter a oportunidade de um contato da Undime com o grupo de trabalho, para aprofundar os temas propostos, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
presidente nacional
Anexo I
Ano | Valor legal | Valor decretado | Diferença |
1997 | R$ 300,00 | R$ 300,00 | - |
1998 | R$ 399,47 | R$ 315,00 | R$ 84,47 |
1999 | R$ 451,81 | R$ 315,00 | R$ 136,81 |
2000 | R$ 532,53 | R$ 333,00 | R$ 199,53 |
2001 | R$ 613,85 | R$ 363,00 | R$ 250,85 |
2002 | R$ 706,35 | R$ 418,00 | R$ 288,35 |
2003 | R$ 786,16 | R$ 446,00 | R$ 346,16 |
1. para 1998/ 2002 foram usadas a matrícula do Censo escolar e a receita realizada do respectivo ano, conforme Nota Técnica da Consultoria do Senado Federal;
2. para 2003 foram usadas estimativas.
Observações:
1. os valores mínimos decretados, a partir de 2000, correspondem aos válidos para os alunos das séries iniciais;
2. o valor mínimo legal para 2003 se baseia em previsão de receita do Fundef (R$ 25 bilhões) e de matrículas (31.800.000) de responsabilidade do prof. João Monlevade.
Anexo II
A – Evolução da complementação da União – 2000/ 2003 – Em R$ 1.000
Estado | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 |
Pará | 90.126 | 66.536 | 66.536 | (71.339) |
Maranhão | 157.463 | 137.222 | 137.222 | (144.655) |
Ceará | 20.314 | 15.300 | - | - |
Piauí | 29.497 | 21.016 | 21.016 | (18.556) |
Bahia | 181.147 | 183.718 | 183.718 | (101.195) |
Observações:
a) as complementações de 2000 a 2002 não incluem as correções anuais;
b) a de 2003 se baseia na Portaria MF/10/03.
B - Evolução da matrícula – 2000/ 2003
Estado | 2000 | 2001 | 2002 |
Pará | 1.546.627 | 1.543.112 | 1.559.147 |
Maranhão | 1.544.447 | 1.531.967 | 1.529.025 |
Ceará | 1.698.971 | 1.659.062 | 1.666.055 |
Piauí | 723.848 | 745.608 | 730.910 |
Bahia | 3.527.787 | 3.523.271 | 3.440.155 |
C – Custo-aluno médio mensal, por semestre - 2002/2003
Estado | 2002/ 1 | 2002/ 2 | 2003/ 1 | 2003/ 2 |
Pará | R$ 32,73 | R$ 30,69 | R$ 39,00 | R$ 37,00 |
Maranhão | R$ 27,67 | R$ 27,62 | R$ 34,00 | R$ 34,00 |
Piauí | R$ 33,69 | R$ 33,28 | R$ 40,00 | R$ 41,00 |
Bahia | R$ 31,06 | R$ 33,53 | R$ 38,00 | R$ 40,00 |
Observações:
1. os dados dos dois semestres de 2002 se referem aos realizados, sem o ajuste anual;
2. os dos dois semestres de 2003, à previsão, com base no realizado dos últimos três meses (novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003), considerada também a sazonalidade de 2002;
3. em 2003, ao atingir o custo médio mensal de R$ 38,00 (VM anual médio de R$ 456,00), o Estado não faria mais jus à complementação. Para o ajuste de 2002, o custo médio mensal máximo seria R$ 35,66.
D – Arrecadação de ICMS
Estado | 2000 | 2001 | 2002 |
Pará | 1.183.935 | 1.480.002 | 1.715.757 |
Maranhão | 631.453 | 805.427 | 816.235 |
Piauí | 429.989 | 467.932 | 544.159 |
Ceará | 1.867.769 | 2.121.416 | 2.388.948 |
Bahia | 3.763.962 | 4.242.538 | 5.153.874 |
Conclusões preliminares:
1. Com exceção do Pará, região que continua atraindo imigrantes dos outros Estados brasileiros, a tendência é de diminuição progressiva da matrícula, motivada pela menor taxa de natalidade que faz decrescer a demanda e pela correção do fluxo escolar, dada pelo estancamento da evasão escolar e aumento dos índices de aprovação. Diminuindo a matrícula, aumenta o custo médio por aluno estadual, provocando a diminuição da complementação da União.
2. Os dados das complementações anuais da União aos Estados confirmam a tendência anunciada pela queda da matrícula. Observe-se que em 2001 e 2002 (com exceção do Ceará) a União repassou os mesmos valores. O último ano de governo de FHC não podia “castigar” ainda mais os Estados cujas arrecadações próprias subiam, o que provocaria a diminuição e devolução de complementações. Mas, em 2003, legalmente, o Ministério da Fazenda poderá submeter alguns Estados ao congelamento total de suas complementações, tanto pela devolução do devido em 2002, como pela redução dos repasses mensais do presente exercício, face aos valores mínimos terem sido aumentados em percentagem inferior à do crescimento da receita.
3. A previsão na Lei Orçamentária de 2003 de R$ 657 milhões de complementação, aliada ao aumento de arrecadação de ICMS observado nos últimos meses em vista do recrudescimento da inflação, inclusive nos cinco Estados em questão, autoriza a recomendar :
a) a fixação, em 2003, dos valores mínimos em R$ 522,50 e R$ 548,62 – aumento de 25% sobre os de 2002 – sem risco de extrapolar a quantia orçada para complementação;
b) a fixação, em 2003, dos valores mínimos de R$ 535,50 e R$ 562,27, chegando a setenta por cento do VM médio legal previsto para 2003 – R$ 786,16 – o que forçaria a União a aumentar ligeiramente sua complementação, garantindo-a para cinco ou seis Estados, dependendo de sua arrecadação;
c) discussão da inclusão, no segundo semestre de 2003, das matrículas da EJA presencial, transferindo para o Fundef os recursos orçados para o Recomeço, e de programas novos de alfabetização de adultos, com as respectivas matrículas, antecipando a lógica do Fundeb.
Ao SenhorProf. Francisco das Chagas Fernandes Diretor do Departamento de Acompanhamento do Fundef Ministério da Educação Prezado Senhor, Em resposta ao Ofício Circular nº 6/ 2003, deste Departamento, e com o objetivo de subsidiar o grupo de trabalho com considerações e sugestões sobre o valor mínimo anual por aluno, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, que congrega 5.560 secretários, responsáveis por quase 20 milhões de crianças e adolescentes matriculados no ensino fundamental, tem a dizer, no momento: 1. que se sente profundamente chocada com a fixação de um valor mínimo que não somente desrespeitou as normas legais estabelecidas no Art. 6º da Lei nº 9.424/96 como também não repôs as perdas inflacionárias de 2002 e não comprometeu o uso dos recursos orçados como a complementação da União aos Fundos Estaduais para 2003; 2. que se sente na obrigação de mostrar a distância crescente entre o valor mínimo legal e os fixados pelos Presidentes da República Fernando Henrique Cardoso e Luís Inácio Lula da Silva, que resulta na violação do direito de milhões de brasileiros ao ensino fundamental de qualidade – conforme se depreende do anexo I; 3. que se preocupa com a sombria perspectiva, ainda em 2003, de a União se ausentar do financiamento do Fundef, reduzindo a menos de 1% a percentagem de complementação da União, conforme argumentação do anexo II, o que contraria os propósitos da Emenda Constitucional 14/ 96 – especialmente do § 4º do Art. 60 do ADCT; 4. que os valores mínimos fixados, ao invés de propiciarem a valorização salarial almejada pela E.C. nº 14/ 96 para os professores, comprimem sua remuneração exatamente nos Estados e Municípios cuja arrecadação não permite aumentos reais, reforçando assim as disparidades entre as Regiões mais e menos ricas do Brasil; 5. que está à disposição, como sempre, das autoridades educacionais e econômicas do governo federal para estudar e contribuir com a proposta de, ainda neste ano, termos decretado um novo valor mínimo do Fundef que se aproxime o mais possível de sua expressão legal, e proposta uma Emenda Constitucional para implantar em 2004 o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Educadores Públicos – Fundeb. Como já referido, estão explicitados nos anexos os dados da evolução dos valores do Fundef e os da complementação da União, a partir dos quais fundamentamos nosso posicionamento e nossas conclusões preliminares, também em anexo. Cientes de que o grupo de trabalho manifesta o empenho do governo em sanar o problema, esperamos contribuir com a discussão por meio deste documento. Esperando ter a oportunidade de um contato da Undime com o grupo de trabalho, para aprofundar os temas propostos, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ADEUM HILÁRIO SAUERpresidente nacional Anexo I 1. Quadro dos valores mínimos do Fundef – legais e decretados Ano Valor legal Valor decretado Diferença 1997 R$ 300,00 R$ 300,00 - 1998 R$ 399,47 R$ 315,00 R$ 84,47 1999 R$ 451,81 R$ 315,00 R$ 136,81 2000 R$ 532,53 R$ 333,00 R$ 199,53 2001 R$ 613,85 R$ 363,00 R$ 250,85 2002 R$ 706,35 R$ 418,00 R$ 288,35 2003 R$ 786,16 R$ 446,00 R$ 346,16 Fontes:1. para 1998/ 2002 foram usadas a matrícula do Censo escolar e a receita realizada do respectivo ano, conforme Nota Técnica da Consultoria do Senado Federal;2. para 2003 foram usadas estimativas. Observações: 1. os valores mínimos decretados, a partir de 2000, correspondem aos válidos para os alunos das séries iniciais;2. o valor mínimo legal para 2003 se baseia em previsão de receita do Fundef (R$ 25 bilhões) e de matrículas (31.800.000) de responsabilidade do prof. João Monlevade. Anexo II A – Evolução da complementação da União – 2000/ 2003 – Em R$ 1.000 Estado 2000 2001 2002 2003 Pará 90.126 66.536 66.536 (71.339) Maranhão 157.463 137.222 137.222 (144.655) Ceará 20.314 15.300 - - Piauí 29.497 21.016 21.016 (18.556) Bahia 181.147 183.718 183.718 (101.195) Observações: a) as complementações de 2000 a 2002 não incluem as correções anuais; b) a de 2003 se baseia na Portaria MF/10/03. B - Evolução da matrícula – 2000/ 2003 Estado 2000 2001 2002 Pará 1.546.627 1.543.112 1.559.147 Maranhão 1.544.447 1.531.967 1.529.025 Ceará 1.698.971 1.659.062 1.666.055 Piauí 723.848 745.608 730.910 Bahia 3.527.787 3.523.271 3.440.155 C – Custo-aluno médio mensal, por semestre - 2002/2003 Estado 2002/ 1 2002/ 2 2003/ 1 2003/ 2 Pará R$ 32,73 R$ 30,69 R$ 39,00 R$ 37,00 Maranhão R$ 27,67 R$ 27,62 R$ 34,00 R$ 34,00 Piauí R$ 33,69 R$ 33,28 R$ 40,00 R$ 41,00 Bahia R$ 31,06 R$ 33,53 R$ 38,00 R$ 40,00 Observações: 1. os dados dos dois semestres de 2002 se referem aos realizados, sem o ajuste anual;2. os dos dois semestres de 2003, à previsão, com base no realizado dos últimos três meses (novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003), considerada também a sazonalidade de 2002;3. em 2003, ao atingir o custo médio mensal de R$ 38,00 (VM anual médio de R$ 456,00), o Estado não faria mais jus à complementação. Para o ajuste de 2002, o custo médio mensal máximo seria R$ 35,66. D – Arrecadação de ICMS Estado 2000 2001 2002 Pará 1.183.935 1.480.002 1.715.757 Maranhão 631.453 805.427 816.235 Piauí 429.989 467.932 544.159 Ceará 1.867.769 2.121.416 2.388.948 Bahia 3.763.962 4.242.538 5.153.874 Conclusões preliminares: 1. Com exceção do Pará, região que continua atraindo imigrantes dos outros Estados brasileiros, a tendência é de diminuição progressiva da matrícula, motivada pela menor taxa de natalidade que faz decrescer a demanda e pela correção do fluxo escolar, dada pelo estancamento da evasão escolar e aumento dos índices de aprovação. Diminuindo a matrícula, aumenta o custo médio por aluno estadual, provocando a diminuição da complementação da União. 2. Os dados das complementações anuais da União aos Estados confirmam a tendência anunciada pela queda da matrícula. Observe-se que em 2001 e 2002 (com exceção do Ceará) a União repassou os mesmos valores. O último ano de governo de FHC não podia “castigar” ainda mais os Estados cujas arrecadações próprias subiam, o que provocaria a diminuição e devolução de complementações. Mas, em 2003, legalmente, o Ministério da Fazenda poderá submeter alguns Estados ao congelamento total de suas complementações, tanto pela devolução do devido em 2002, como pela redução dos repasses mensais do presente exercício, face aos valores mínimos terem sido aumentados em percentagem inferior à do crescimento da receita. 3. A previsão na Lei Orçamentária de 2003 de R$ 657 milhões de complementação, aliada ao aumento de arrecadação de ICMS observado nos últimos meses em vista do recrudescimento da inflação, inclusive nos cinco Estados em questão, autoriza a recomendar : a) a fixação, em 2003, dos valores mínimos em R$ 522,50 e R$ 548,62 – aumento de 25% sobre os de 2002 – sem risco de extrapolar a quantia orçada para complementação; b) a fixação, em 2003, dos valores mínimos de R$ 535,50 e R$ 562,27, chegando a setenta por cento do VM médio legal previsto para 2003 – R$ 786,16 – o que forçaria a União a aumentar ligeiramente sua complementação, garantindo-a para cinco ou seis Estados, dependendo de sua arrecadação; c) discussão da inclusão, no segundo semestre de 2003, das matrículas da EJA presencial, transferindo para o Fundef os recursos orçados para o Recomeço, e de programas novos de alfabetização de adultos, com as respectivas matrículas, antecipando a lógica do Fundeb.