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10/03/2015 Undime

Estatuto

Estatuto Social da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime
Aprovado pelo 11º Fórum Nacional Extraordinário dos Dirigentes Municipais de Educação

 

ESTATUTO SOCIAL DA UNDIME

 Texto consolidado após alteração estatutária aprovada unanimemente em 27 de maio de 2026, em Brasília/DF, por ocasião da Plenária do 11º Fórum Nacional Extraordinário dos Dirigentes Municipais de Educação.

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS

Art. 1º. A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, doravante denominada simplesmente “Undime”, constituída em 10 de outubro de 1986, é uma associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em SCS Quadra 06, Bloco A, nº 240, Edificio Carioca, Salas 601, 607, 608, 610 a 615, Asa sul, CEP.: 70.325-900 em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, regendo-se pelo presente Estatuto Social, pelo Código Civil, pela legislação aplicável às associações civis e às organizações da sociedade civil, e por normas complementares definidas em Regimento interno, no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) e nas Políticas Institucionais formalmente instituídas.

Art. 1º-A. A Undime tem atuação regular em todo o território nacional, sem prejuízo da possibilidade de atuação extraordinária em missões internacionais e/ou de representação junto a instituições de fomento ou de cooperação internacional, na área da educação.

Parágrafo único. Para garantir a participação de seu representante em atividades nacionais ou internacionais, a Undime poderá emitir passagens aéreas ou custear demais despesas de viagem, como hospedagem e alimentação, conforme Política Institucional que estabeleça as diretrizes e os procedimentos para viagens corporativas.

 

CAPÍTULO II
DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Seção I - Da missão, da visão e dos princípios

Art. 2º. A Undime e suas 27 seccionais têm por objetivo social a defesa da educação pública com qualidade social, no âmbito de atuação prioritária dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º. A Undime e suas seccionais têm por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.

Art. 4º. A Undime e suas seccionais têm por visão ser referência na proposição e em processos de construção, implementação e gestão de políticas educacionais, sendo reconhecidas e acreditadas em âmbito nacional, estadual e distrital, conforme suas esferas de atuação, como defensoras e interlocutoras incontestes do direito dos cidadãos a uma educação pública com qualidade e equidade.

Art. 5º. A Undime tem por princípios:

I. defesa do Estado democrático de direito;
II. repúdio a toda forma de manifestação de intolerância, sectarismo e/ou extremismo de qualquer espécie ou natureza;
III. respeito à autonomia administrativa dos entes federados na definição e execução das políticas públicas de sua área de atuação;
IV. promoção da educação pública laica, gratuita, inclusiva e com qualidade social para todos e todas;
V. afirmação da diversidade e do pluralismo;
VI. democracia participativa e representativa capaz de garantir a unidade de ação institucional da Undime com as seccionais, de maneira vertical e/ou horizontal, em atuação conjunta, coesa e politicamente coordenada;
VII. gestão democrática baseada na construção de consensos, respeitando-se as instâncias decisórias;
VIII. aplicação dos recursos públicos de maneira lícita e transparente;
IX. ações pautadas pela ética, transparência, legalidade, impessoalidade, economicidade, eficácia e eficiência;
X. autonomia perante os governos, partidos políticos, credos e a outras instituições;
XI. visão sistêmica na organização da educação, fortalecendo o regime de colaboração entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União.

Seção II - Dos objetivos específicos

Art. 6º. Constituem objetivos específicos da Undime e de suas 27 seccionais:

I. contribuir para a formação de seus membros, associados ou não, para que, no desempenho de suas funções, atuem decisivamente para a melhoria da educação pública no município e no Distrito Federal;
II. mobilizar seus membros no interesse de causas que protejam e defendam as políticas públicas da área educacional no município e no Distrito Federal;
III. articular junto aos governos estaduais e federal a elaboração e implementação de políticas, programas, ações e projetos voltados para a garantia do direito à educação de todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
IV. articular entre os governos estaduais e federal a implementação de instâncias e ações que tenham por finalidade a pactuação de responsabilidades e a definição de comprometimento para a oferta da educação pública como um direito humano;
V. incidir junto às Assembleias Legislativas e ao Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações relacionadas a políticas públicas e programas a serem implementados pelos municípios e/ou pelo Distrito Federal;
VI. representar os interesses da educação pública junto às autoridades constituídas do governo federal, dos governos estaduais e do Distrito Federal, do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e órgãos deliberativos;
VII. participar da formulação de políticas educacionais, em âmbito nacional, com representação em instâncias decisórias, grupos de trabalho, comissões, conselhos e comitês, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
VIII. coletar, produzir e divulgar informações relativas a educação, ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos e democracia, a partir de um planejamento integrado e participativo;
IX. incentivar a participação de diferentes segmentos da população em conferências, fóruns, conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública;
X. estabelecer e manter interlocução e cooperação com instituições do terceiro setor, representativas da sociedade civil, movimentos sociais, organismos internacionais e multilaterais;
XI. promover estudos, pesquisas e publicações, bem como encontros, reuniões técnicas, seminários e fóruns, para discutir políticas e programas educacionais.

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO ASSOCIATIVA

 Seção I - Do quadro de associados

Art. 7º. O quadro social da Undime e de suas seccionais será constituído por todos os municípios brasileiros e pelo Distrito Federal que se farão representar nas seguintes categorias:

I. membro associado: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou cargo equivalente, cujo município se associou formalmente à seccional da Undime e esteja em dia com seus deveres estatutários e contribuições associativas (anuidades);
II. membros não associados:
a) nato: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou cargo equivalente, cujo município respectivo não esteja associado à Undime e/ou não esteja adimplente com a anuidade;
b) solidário: ex-dirigente municipal de educação; ex-Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;
c) honorário: ex-dirigente municipal de educação, ex-Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal ou pessoas que reconhecidamente tenham atuado de maneira decisiva para o aprimoramento da educação pública municipal ou para o fortalecimento da Undime.

§ 1º. O quadro social da Undime e de suas seccionais será constituído por um número limitado de membros associados e por um número ilimitado de membros não associados.

§ 2º. Entre os membros associados não haverá quaisquer distinções de direitos e/ou obrigações, na forma do art. 55 do Código Civil.

§ 3º. O título de membro honorário da Undime será concedido após aprovação pelo Fórum Nacional, que votará proposta apresentada pelo Conselho Nacional de Representantes.

Art. 8º. O Distrito Federal (DF) é considerado como membro da Undime.

§ 1º. O DF passará a ser considerado como membro associado, por meio da atuação do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, após filiação direta à Undime.

§ 2º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal e seu suplente terão os mesmos direitos e deveres dos demais membros da Undime, a depender da condição de associado ou não associado.

§ 3º. O Distrito Federal, se na condição de membro associado, comporá a Região Centro-Oeste, para fins de organização e composição do Conselho Nacional de Representantes (CNR), como um quarto estado da Região, tendo direito a um assento apenas.

 § 4º. Como representante da Undime/DF, o Distrito Federal, na condição de membro associado, poderá compor o Colegiado Ampliado, além do Conselho Nacional de Representantes.

§ 5º. Caso o DF, na condição de membro associado, venha a compor algum comitê, comissão, grupo de trabalho, conselho ou instância governamental do Ministério da Educação e autarquias, como representante da Undime, não poderá ocupar a mesma posição como representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed).

§ 6º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro associado, terá por suplente o Secretário Adjunto de Estado da Educação do Distrito Federal, ou cargo equivalente.

Art. 9º. A inscrição de membro associado será realizada segundo normas editadas pelas seccionais da Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação.

§ 1º. O município filiado à seccional poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação, cabendo a esta o imediato comunicado à Undime.

§ 2º. A inscrição do DF como membro associado será realizada segundo normas editadas pela Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação.

§ 3º. O DF poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação à Undime.

§ 4º. Caso o dirigente municipal de educação, no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, bem como o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, queira compor chapas concorrentes aos cargos diretivos, conselhos representativos e conselhos fiscais da Undime ou de suas seccionais, deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo ou função diretiva ou representativa junto à instituição com personalidade jurídica e objetivos afins ou concorrentes aos da Undime.

Art. 10. Ocorrendo a perda da condição de dirigente municipal de educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) ou de delegado(a) na Undime e/ou na seccional, esta deverá comunicar o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual.

§ 1º. Caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal, do Conselho Nacional de Representantes, ou delegado(a), tenha o seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o(a) mesmo(a) gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito na Undime e/ou na seccional, a fim de garantir a sua devida transição legal.

§ 2º. Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal, do Conselho Nacional de Representantes, ou delegado(a), seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação, do próprio município ou de outro, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito na Undime e/ou na seccional, se respeitadas as seguintes condições: que o município seja pertencente ao mesmo estado, que esteja regular e adimplente para com a seccional da Undime ou que a regularização ocorra até o final do ano subsequente.

§ 3º. A excepcionalidade tratada no § 2º não contempla o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal.

§ 4º. É permitida a permanência do(a) ex-dirigente municipal de educação em suas funções de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime e/ou da seccional, apenas no período compreendido entre o término das gestões dos respectivos governos municipais e a realização do respectivo fórum ordinário.

§ 5º. Excepcionalmente e para atender necessidade da administração da Undime e/ou da seccional, fica assegurado o mandato do membro do Conselho Nacional de Representantes no período entre o fim da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual da sua seccional, momento em que serão eleitos os novos conselheiros.

§ 6º. A desfiliação como membro associado da seccional gera os efeitos previstos neste artigo.

§ 7º. Ocorrendo a perda da condição de Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) no CNR, deverá ser comunicado o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular e de seu Adjunto, conforme ato de nomeação do Governo do Distrito Federal. Os novos gestores do DF assumirão de maneira automática suas atividades no Colegiado Ampliado e no Conselho Nacional de Representantes, se mantida a condição de membro associado.

 

Seção II - Das responsabilidades e dos direitos

Art. 11. As obrigações dos membros do quadro social da Undime e das seccionais são assim descritas:

I. Compete exclusivamente aos municípios inscritos nas seccionais da Undime e ao Distrito Federal, como membros associados:
a) pagar, em dia, as contribuições associativas à seccional da Undime em que esteja inscrito;
b) implementar, de acordo com a realidade local, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da Undime e da seccional;
c) atender, por intermédio do Dirigente Municipal de Educação, as solicitações emanadas das instâncias deliberativas da Undime e da seccional;
d) pagar taxa de inscrição do Dirigente Municipal de Educação, do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal e membros da equipe técnica, para participar de fóruns e demais eventos promovidos pela Undime e seccional;
e) o Distrito Federal pagará sua contribuição associativa diretamente à Undime e de maneira integral.

II. Compete aos membros associados e não associados (natos, solidários e honorários) da Undime:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e o de suas seccionais;
b) cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime e de suas seccionais;
c) cumprir e fazer cumprir o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
d) assegurar o caráter público da Undime e de suas seccionais;
e) assegurar o papel da Undime e de suas seccionais como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais;
f) zelar pelo patrimônio material e imaterial da Undime.

Art. 12. São direitos comuns aos membros associados e não associados:

I. integrar a Comunidade Virtual da Undime e das seccionais;
II. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas gratuitas da Undime e das seccionais, após cadastro;
III. participar de reuniões, seminários e fóruns da Undime e das seccionais, mediante convite.

Art. 13. São vantagens especiais conferidas privativamente aos membros associados, na forma do art. 55 do Código Civil:
I. participar dos fóruns e outras atividades da Undime e das seccionais, mediante pagamento de taxa de inscrição, desde que atendidas as disposições deste estatuto e do regimento;
II. votar e ser votado, observadas as disposições deste estatuto e do regimento;
III. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime e/ou na seccional, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de dirigente municipal de educação ou de Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os municípios inscritos nas seccionais serão representados por intermédio do dirigente municipal de educação a que alude o inciso I do art. 7º deste estatuto.

Art. 14. Terá direito de participar dos Fóruns Nacionais e dos Fóruns Estaduais e, neles, votar e ser votado, o membro associado que estiver com suas contribuições associativas quitadas junto à seccional ou à Undime, no caso do DF.

§ 1º. As contribuições associativas previstas no caput deste artigo são referentes ao ano de realização do fórum nacional e estadual ordinário ou extraordinário.

§ 2º. Caberá à seccional a obrigação de fazer o respectivo repasse da quota-parte de sua responsabilidade à Undime até trinta dias úteis antes do fórum nacional.

§ 3º. O membro associado cuja seccional não fizer o repasse, conforme previsto no parágrafo anterior, ficará impedido de participar do fórum nacional e, consequentemente, votar e ser votado quando estiver exercendo o cargo de membro do Conselho Nacional de Representantes ou de delegado da seccional.

 

Seção III - Das condutas vedadas, vedações e penalidades

Art. 14-A. São condutas vedadas aos membros associados da Undime, dentre outras previstas nas normas estatutárias, regimentais ou de compliance:
I. compor instituição ou empresa contratada para a realização de trabalho remunerado pela Undime;
II. delegar a incumbência de representar a Undime a outra pessoa, sem a prévia ciência e concordância da coordenação institucional;
III. manifestar-se em nome da Undime sem delegação formal ou cargo com tal competência;
IV. praticar atividade ou manifestação que caracterize sectarismo, proselitismo ou extremismo de qualquer natureza;
V. cometer malversação de recursos da instituição;
VI. faltar ao decoro ou atentar contra a honra, dignidade e integridade da instituição ou de seus pares.

Art. 14-B. Serão passíveis das penalidades de advertência ou suspensão os membros associados que infringirem as normas do estatuto, do regimento, do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) ou normas especiais editadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Nacional de Representantes.

§ 1º. Os membros que exercerem cargos eletivos também são passíveis dessas penalidades.

§ 2º. A aplicação das penalidades de advertência ou suspensão caberá ao Escritório de Compliance, por recomendação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou Conselho Nacional de Representantes, após apuração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas a justa gradação e a razoabilidade e proporcionalidade.

§ 3º. Durante o afastamento por advertência ou suspensão, o membro será substituído por seu suplente.

§ 4º. A advertência ou suspensão na Undime implicará idêntica penalidade na respectiva seccional, e vice-versa.

Art. 15. Será destituído do quadro social da Undime e da seccional o membro associado que comprometer os patrimônios material e imaterial, bem como violar os princípios, diretrizes e normativas da Undime e das seccionais, constantes do estatuto, do regimento interno, do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) e das Políticas Institucionais formalmente instituídas.

§ 1º. Qualquer membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Undime e das seccionais e/ou do Conselho Nacional de Representantes poderá apresentar proposta de destituição do membro associado, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.

§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à Coordenação Institucional da Undime ou junto às coordenações institucionais das seccionais, a depender do cargo exercido, que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro associado nos termos deste artigo.

§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro associado sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição e a data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.

§ 4º. Será assegurado ao membro associado apresentar defesa no dia da sessão do fórum nacional ou estadual, antes de sua deliberação.

§ 5º. A sessão do fórum nacional ou estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar com, no mínimo, um terço dos membros associados em primeira convocação, e pelo menos um quinto nas convocações seguintes.

§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional ou estadual analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples, na forma do art. 59 do Código Civil.

§ 7º. A destituição do quadro social da Undime ou da seccional implica na impossibilidade de tornar-se membro da Undime e das seccionais nos oito anos seguintes, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional.

§ 8º. A destituição do quadro social da Undime implicará na destituição na respectiva seccional e vice-versa.

Art. 16. Perderá o cargo de diretor executivo, de conselheiro fiscal da Undime e da seccional, e de membro do Conselho Nacional de Representantes na Undime o membro associado que:
I. praticar quaisquer das condutas descritas no art. 14-A e no caput do art. 15 deste estatuto;
II. valer-se de suas atividades na Undime e/ou na seccional para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover benefício indevido a terceiros;
III. receber vantagem de qualquer espécie, inclusive remuneratórias, em razão de suas atividades ou decorrentes de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas funções na Undime e/ou na seccional;
IV. faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, das instâncias deliberativas que componha, sem apresentar justificativa.

§ 1º. Qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal da Undime e seccional e/ou do Conselho Nacional de Representantes poderá apresentar proposta de destituição do cargo ocupado pelo membro associado na Undime, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.

§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à Coordenação Institucional da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro associado nos termos deste artigo.

§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro associado sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição, bem como a informação da data em que o fórum nacional ou estadual irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.

§ 4º. Será assegurado ao membro associado apresentar defesa contra o pedido de destituição no dia da sessão do fórum nacional ou estadual, antes de sua deliberação.

§ 5º. A sessão do fórum nacional ou estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar, em primeira convocação, com no mínimo um terço dos membros associados e, nas convocações seguintes, com qualquer número.

§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional ou estadual acima referida analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples, na forma do art. 59 do Código Civil.

§ 7º. O Conselho Nacional de Representantes, convocado pelo(a) presidente(a) ou pela maioria simples de seus membros ou da Diretoria Executiva, em sessão convocada especificamente para este fim, poderá determinar o afastamento preventivo dos cargos mencionados no caput deste artigo.

§ 8º. A sessão do Conselho Nacional de Representantes convocada para os fins mencionados no parágrafo anterior deverá contar, em primeira convocação, com no mínimo um terço dos membros associados e, nas convocações seguintes, com qualquer número.

§ 9º. Caberá à sessão do Conselho Nacional de Representantes acima referida analisar a proposta de afastamento preventivo, decidindo por meio da maioria simples.

§ 10. O membro associado sujeito ao afastamento preventivo deverá ser notificado, por correspondência com aviso de recebimento, com pelo menos cinco dias úteis da sessão deliberativa a que alude o parágrafo anterior.

§ 11. Será assegurado ao membro associado apresentar defesa contra o seu afastamento preventivo no dia da sessão do Conselho Nacional de Representantes, antes de sua deliberação.

§ 12. Confirmada a destituição do cargo pelo fórum nacional ou pelo estadual, fica o membro associado impedido de votar e ser votado em um prazo de oito anos, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional ou estadual, devendo a Undime comunicar às seccionais para que adotem as medidas de suas alçadas.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

 Seção I - Das disposições gerais

Art. 17. A administração e a organização da Undime, conforme a distribuição de responsabilidades consignadas neste estatuto, se dão por meio das seguintes instâncias:
I. Fórum Nacional;
II. Conselho Nacional de Representantes;
III. Colegiado Ampliado;
IV. Diretoria Executiva;
V. Conselho Fiscal;
VI. Escritório de Compliance.

§ 1º. A Undime não remunera, sob qualquer forma, os cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Nacional de Representantes, bem como as atividades de seus membros natos e associados, cujas atuações como representante e membro da Undime são inteiramente gratuitas.

§ 2º. Os membros associados que comporem a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal da Undime e/ou das seccionais, ou o Conselho Nacional de Representantes não poderão:

I. intermediar indevidamente interesses privados, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados na Undime ou nos órgãos ou entidades da administração pública;
II. prestar serviços e/ou consultoria remunerada, na área da educação, seja pessoalmente ou por intermédio de pessoa jurídica, a município jurisdicionado à Undime em que atua (aplicável especificamente ao DME que ocupe cargo de diretoria em seccional da Undime);
III. conceder favores e privilégios ilegais a pessoa física ou jurídica de que participe agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
IV. prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive instituições sem fins lucrativos, a respeito de programas ou políticas educacionais.

§ 3º. Além das instâncias mencionadas nos incisos deste artigo, poderão ser instituídos, por tempo determinado, grupos ou frentes de trabalho para a condução de iniciativas da Undime e/ou para a promoção de estudos e pareceres, ou ainda para representar formalmente a Undime em eventos diversos, conforme as normas estatutárias e regimentais.

Art. 18. A Undime se organizará em todos os estados da federação, por meio de seccionais, e no Distrito Federal.

§ 1º. Os membros associados das seccionais, bem como o corpo técnico das coordenações institucionais, deverão preservar o princípio da unidade institucional da Undime.

§ 2º. O Distrito Federal deverá se articular diretamente com a Coordenação Institucional nacional da Undime.

Art. 19. A Undime disciplina seu funcionamento por meio de um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Representantes.

Art. 20. A Undime disciplina rotinas e procedimentos, a serem observados no âmbito da Undime e de suas seccionais, por meio do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade).
§  1º. As normas do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) aplicam-se aos membros, dirigentes, colaboradores, consultores autônomos, e, no que couber, aos parceiros e fornecedores que firmem negócios com a Undime, tanto no que se refere à sua organização central (nacional), como também a todas as seccionais da Undime nos estados e no Distrito Federal.

§ 2º. A adoção do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) visa prevenir e/ou mitigar potenciais riscos regulatórios e danos à imagem e à credibilidade da instituição, estabelecendo medidas de autorregulação que abrangem aspectos de conduta, governança, transparência e temas como ética, conformidade e integridade, dando suporte aos objetivos estratégicos e gerenciamento de riscos da Undime, conforme sua missão, visão e valores.

Art. 20-A. A Undime deverá instituir e implementar Políticas Institucionais para disciplinar e regulamentar aspectos específicos de seu funcionamento e gestão, dentre as quais a Política de Governança Institucional; a Política de Conduta e Ética (que consolida o Manual de Integridade e Compliance); a Política de Gestão de Pessoas; a Política de Compras, Contratos e Pagamentos; a Política de Viagens Corporativas; a Política de Gestão de Patrimônio e Inventário; o Regimento do Conselho Nacional de Representantes, sem prejuízo de outras.

§ 1º. As Políticas Institucionais e os respectivos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) serão propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Nacional de Representantes, aplicando-se à Undime nacional e às seccionais, no que couber.

§ 2º. Para fins de hierarquia normativa interna, observar-se-á a seguinte ordem de prevalência:
I. Este Estatuto;
II. o Regimento Interno;
III. o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade);
IV. as Políticas Institucionais e seus Procedimentos Operacionais Padrão (POPs);
V. as Instruções Normativas;
VI. Outros atos normativos emanados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Nacional de Representantes.

§ 3º. Nenhuma norma de hierarquia inferior poderá contrariar norma de hierarquia superior, prevalecendo, em caso de conflito, a de maior hierarquia e, no âmbito das seccionais, o padrão mais elevado de governança e integridade.

 

Seção II - Do Fórum Nacional

Art. 21. A Plenária do Fórum Nacional, órgão máximo de deliberação da Undime, é composto pelos membros associados.

§ 1º. O Fórum Nacional será instalado, em primeira convocação, com um terço dos membros associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, e nas convocações seguintes, com qualquer número.

§ 2º. Para efeitos de quórum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros associados presentes.

§ 3º. O Fórum Nacional será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime.

§ 4º. No caso de necessidade devidamente justificada no ato de convocação, o Fórum Nacional poderá ocorrer de maneira remota/virtual/híbrida, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

Art. 22. O Fórum Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por um quinto dos membros associados, ou pela presidência da Undime, ou por maioria absoluta dos demais membros do Conselho Nacional de Representantes.

§ 1º. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial da União e no portal da Undime, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º. No período compreendido entre os fóruns nacionais ordinários, a Undime poderá realizar fóruns extraordinários nacionais e/ou fóruns regionais, respeitando-se as demais normas estatutárias e/ou regimentais.

Art. 23. O Fórum se regerá pelas normas estabelecidas no Regimento Interno da Undime.

Art. 24. Ao Fórum compete:

I. discutir questões relevantes das conjunturas educacional e nacional;
II. deliberar sobre proposta de alterações estatutárias apresentadas pelo Conselho Nacional de Representantes, Colegiado Ampliado ou pela Diretoria Executiva;
III. se Fórum ordinário, tomar ciência do balanço de gestão da Diretoria Executiva e do parecer emitido pelo Conselho Fiscal sobre a prestação de contas;
IV. se Fórum ordinário, promover a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, conforme normas estatutárias e regimentais;
V. deliberar sobre proposta de destituição de membro associado do quadro social e de destituição de cargo na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal ou no Conselho Nacional de Representantes, decidindo por maioria simples, respeitadas as normas estatutárias e regimentais e o disposto no art. 59 do Código Civil;
VI. decidir sobre a concessão de título de membro honorário.

Art. 25. Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do Fórum, exclusivamente, o membro associado credenciado pela comissão organizadora do mesmo.

Parágrafo único. Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no Fórum Nacional da Undime.

Art. 26. No encerramento da plenária do Fórum Nacional podem ser apreciados carta do Fórum, recursos e moções apresentados.

 

Seção III - Do Conselho Nacional de Representantes (CNR)

Art. 27. O Conselho Nacional de Representantes (CNR) será composto por quatro conselheiros(as) titulares, eleitos(as) bienalmente nos fóruns estaduais ordinários, entre os membros associados, permitida uma recondução, considerando titularidade ou suplência.

§ 1º. Em cada estado da federação, o(a) presidente(a) da seccional é membro nato do Conselho Nacional de Representantes e o(a) seu(sua) vice-presidente(a), seu(sua) suplente, o qual poderá ser eleito para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal da Undime, apenas na ausência do(a) presidente(a) no fórum nacional ordinário.

§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, três conselheiros(as) suplentes, que na ausência dos(as) titulares terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

§ 3º. Os quatro conselheiros titulares e os quatro suplentes não poderão ser eleitos delegados pelos fóruns estaduais.

§ 4º. Os membros do Conselho Nacional de Representantes, no âmbito de cada estado, deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva da seccional, a fim de acompanhar os debates e de apresentar as deliberações e posicionamentos nacionais.

§ 5º. Os membros do Conselho Nacional de Representantes e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, ao mesmo cargo, para apenas mais um período subsequente, considerando titularidade ou suplência.

§ 6º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro associado da Undime, terá direito a um assento no CNR, vinculado à Região Centro-Oeste, como membro nato deste Conselho, podendo ser reeleito.

§ 7º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Nacional de Representantes e do Conselho Fiscal poderão exercer por até dois mandatos consecutivos o mesmo cargo, ficando impedidos de se candidatar, no pleito subsequente, ao referido cargo ou à sua vice ou suplência.

§ 8º. Como exceção ao disposto no § 7º, o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.

§ 9º. Como exceção ao disposto no § 7º, quem exercer dois mandatos consecutivos como membro do Conselheiro Nacional de Representantes e, na sequência, se eleger Presidente, exercerá inevitavelmente um terceiro mandato como Conselheiro Nacional de Representantes, eis que o Presidente integra do CNR na condição de membro nato.

 

Art. 28. O(a) presidente(a) da Undime será, automaticamente, o(a) presidente(a) do Conselho Nacional de Representantes.

Art. 29. O Conselho Nacional de Representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria absoluta da Diretoria Executiva.

§ 1º. A assembleia do Conselho Nacional de Representantes será instalada em primeira convocação com pelo menos um terço dos conselheiros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º. As reuniões do CNR poderão ocorrer de maneira remota/virtual/híbrida, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 3º. O Fórum Nacional é considerado reunião ordinária do CNR, mesmo que não haja um momento em específico e exclusivo aos(às) conselheiros(as).

 

Art. 30. Compete ao Conselho Nacional de Representantes:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. promover a implementação da missão e da visão da Undime;
III. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
IV. eleger, dentre seu colegiado, dirigentes para compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em caso de vacância, conforme normas estatutárias e regimentais;
V. representar sua seccional junto à Undime;
VI. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública;
VII. propor, ao Fórum, alterações estatutárias;
VIII. deliberar sobre as alterações no regimento interno propostas pela Diretoria Executiva;
IX. deliberar sobre as alterações no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) propostas pela Diretoria Executiva;
X. aprovar as Políticas Institucionais e os respectivos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) propostos pela Diretoria Executiva, nos termos do art. 20-A;
XI. prestar apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal sempre que solicitado;
XII. deliberar sobre as contribuições associativas dos membros e a cota-parte das seccionais e do Distrito Federal, na condição de membro associado, propostas pela Diretoria Executiva;
XIII. decidir sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime;
XIV. decidir pela possível anulação de ato(s) praticado(s) em qualquer das seccionais da Undime ou mesmo pela intervenção na gestão da seccional envolvida, no caso de comprovação de ato ilícito, fraudulento e/ou atentatório aos princípios estatutários e do compliance da Undime, após a conclusão do processo de apuração pelo Escritório de Compliance, em que tenha sido oportunizado aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa;
XV. recomendar ao Escritório de Compliance a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão previstas no art. 14-B, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
XVI. deliberar sobre afastamento preventivo solicitado pelo Escritório de Compliance no curso de processo disciplinar ou por ocasião da tramitação de pedido de destituição, nos termos do art. 16;
XVII. decidir sobre assuntos omissos que, por sua natureza, lhe sejam afins.

Parágrafo único. Todas as deliberações do Conselho Nacional de Representantes serão decididas por maioria simples, salvo disposição estatutária em sentido diverso.

 

Seção IV - Do Colegiado Ampliado

Art. 31. O Colegiado Ampliado será formado pelos membros titulares da Diretoria Executiva, pelas presidências das seccionais e pelo Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro associado.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento dos(as) dirigentes titulares, os membros suplentes da Diretoria Executiva e as vice-presidências das seccionais da Undime poderão participar das reuniões do Colegiado Ampliado, com direito a voz e voto.

Art. 32. O(a) presidente(a) da Undime (nacional) será, automaticamente, o(a) presidente(a) do Colegiado Ampliado.

Art. 33. O Colegiado Ampliado se reunirá, ordinariamente, seis vezes por ano, no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria absoluta da Diretoria Executiva.

§ 1º. A assembleia do Colegiado Ampliado será instalada em primeira convocação com um terço dos dirigentes e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º. As reuniões do Colegiado poderão ocorrer de maneira remota/virtual/híbrida, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 3º. As convocações para as reuniões ordinárias do Colegiado Ampliado serão enviadas por meio eletrônico ou digital, com quinze dias de antecedência, ao passo que para as reuniões extraordinárias a convocação poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 34. Compete ao Colegiado Ampliado:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
III. propor, ao Fórum Nacional, alterações estatutárias;
IV. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
V. representar sua seccional junto à Undime;
VI. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública;
VII. recomendar ao Escritório de Compliance a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão previstas no art. 14-B, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
VIII. prestar apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal sempre que solicitado.

Parágrafo único. Todas as deliberações do Colegiado Ampliado serão decididas por maioria simples, salvo disposição estatutária em sentido diverso.

 

Seção V - Do Conselho Fiscal

Art. 35. O Conselho Fiscal é composto por três membros associados e três suplentes, eleitos dentre os membros do Conselho Nacional de Representantes e dentre os delegados(as) eleitos(as) para o colégio eleitoral do fórum nacional, conforme as normas estatutárias.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal não perdem seus mandatos no Conselho Nacional de Representantes.

§ 2º. O mandato do Conselho Fiscal terá o mesmo período do mandato da Diretoria Executiva.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para a Diretoria Executiva e vice-versa.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os balanços contábeis da Undime;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da Undime;
III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Undime;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. elaborar parecer, por escrito, opinando sobre a viabilidade da aprovação das contas da Undime;
VI. solicitar à Coordenação Institucional da Undime a publicação do parecer referente às contas da Undime no site da Undime, a fim de cumprir as regras de transparência e de controle interno e externo;
VII. recomendar ao Escritório de Compliance a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão previstas no art. 14-B, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 37. O Conselho Fiscal se reunirá, anualmente, para exame das contas da Undime, ou a qualquer tempo sempre que convocado.

Art. 38. O Conselho Fiscal, por maioria de seus membros titulares, poderá convocar a Diretoria Executiva.

Art. 39. Os membros do Conselho Fiscal e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, aos mesmos cargos, para apenas mais um período subsequente, considerando titularidade ou suplência.

 

Seção VI - Da Diretoria Executiva

Art. 40. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
I. presidente(a);
II. vice-presidente(a);
III. secretário(a) de assuntos jurídicos;
IV. secretário(a) de coordenação técnica;
V. secretário(a) de articulação;
IV. secretário(a) de comunicação;
VII. secretário(a) de finanças;
VIII. presidente(a) Região Centro-Oeste;
IX. presidente(a) Região Nordeste;
X. presidente(a) Região Norte;
XI. presidente(a) Região Sudeste;
XII. presidente(a) Região Sul.

§ 1º. Para cada cargo, exceções feitas ao de presidente(a) e ao de vice-presidente(a), será eleito(a) um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, enquanto perdurar a licença ou impedimento de seu(sua) titular, ou nos casos de impedimento definitivo.

§ 2º. A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, seis vezes por ano no mínimo ou a qualquer tempo, de forma presencial, remota ou híbrida, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva, bem como aqueles que os houverem substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos ao mesmo cargo para apenas mais um período subsequente, sendo vedado o exercício de terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, considerando qualquer forma de provimento ou exercício, inclusive titularidade, suplência, substituição temporária, assunção interina, sucessão decorrente de vacância ou qualquer outra forma de exercício das funções correspondentes, ainda que por período transitório.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva não perdem seus mandatos no Conselho Nacional de Representantes.

§  5º. O mandato da Diretoria Executiva terá o mesmo período do mandato do Conselho Fiscal.

§ 6º. Os membros da Diretoria Executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o Conselho Fiscal e vice-versa.

§ 7º. As reuniões de Diretoria Executiva poderão ocorrer de maneira remota/virtual/híbrida, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 8º. Os suplentes das presidências regionais terão por denominação vice-presidente.

§ 9º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I. mandato: o período de exercício de cargo da Diretoria Executiva, iniciado com a posse e encerrado com o término do prazo estatutário, a renúncia, o impedimento definitivo ou a destituição, incluindo-se na contagem os períodos de substituição;
II. consecutividade: a sequência ininterrupta de mandatos no mesmo cargo, considerando-se interrompida apenas quando houver intervalo de, pelo menos, um mandato completo entre o exercício anterior e o posterior;
III. forma de provimento: qualquer modalidade de acesso ao cargo, incluindo eleição, reeleição, sucessão por vacância, nomeação para substituição ou outro mecanismo estatutário.

Art. 41. Compete à Diretoria Executiva:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento, o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime e as Políticas Institucionais formalmente instituídas;
II. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
III. propor, ao Fórum, alterações no estatuto da Undime;
IV. propor, ao Conselho Nacional de Representantes, alterações no regimento interno da Undime;
V. propor, ao Conselho Nacional de Representantes, alterações no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
VI. propor, ao Conselho Nacional de Representantes, as políticas institucionais e os respectivos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), nos termos do art. 20-A;
VII. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
VIII. definir a data e a pauta do Fórum Nacional;
IX. conduzir o Fórum Nacional;
X. atender às deliberações do Fórum Nacional e às recomendações ou sugestões do Conselho Nacional de Representantes, do Colegiado Ampliado e do Conselho Fiscal;
XI. submeter, anualmente, ao Conselho Fiscal, o balanço e as contas da gestão;
XII. publicar o parecer do Conselho Fiscal e a ata da respectiva reunião referentes às contas da Undime em seu site, a fim de cumprir as regras de transparência e de controle interno e externo;
XIII. participar dos fóruns estaduais ou delegar representação às presidências regionais, ou a membros do Conselho Nacional de Representantes;
XIV. manter em funcionamento a Coordenação Institucional, em Brasília/DF, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação de seus programas e projetos;
XV. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem as atividades do dirigente municipal de educação ou do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;
XVI. autorizar acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVII. zelar pela Undime, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto, em seu regimento interno e em seu Manual de Integridade e Compliance (Conformidade);
XVIII. reunir, dentro dos primeiros 150 dias do ano de realização de fórum nacional ordinário, os membros associados, em fórum nacional ordinário, para promover a eleição e a posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o próximo biênio;
XIX. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à área educacional.

§ 1º. Na ocorrência excepcional de fatores conjunturais que impeçam o cumprimento do prazo estabelecido no inciso XVII, o(a) presidente(a) da Undime deverá convocar e reunir o Conselho Nacional de Representantes para deliberar a este respeito e consignar prazo exequível.

§ 2º. No caso de o prazo de vigência da gestão indicado pela ata de eleição e posse terminar após os 150 dias mencionados no inciso XVII, a chapa eleita no fórum nacional tomará posse no último dia do referido fórum. o Conselho Nacional de Representantes para deliberar a este respeito e consignar prazo exequível.

Art. 42. Compete ao(à) presidente(a):
I. representar a Undime ativa e passivamente e representá-la em juízo ou fora dele;
II. exercer o voto de desempate (minerva), quando necessário, nas deliberações da Diretoria Executiva, do Colegiado Ampliado e do Conselho Nacional de Representantes;
III. superintender todo o processo político e administrativo da Undime;
IV. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime, no âmbito educacional e/ou fora dele em nível municipal, estadual, distrital, nacional e internacional;
V. atender as demandas da Coordenação Institucional, diariamente, para tratar das questões da Undime;
VI. convocar o Fórum Nacional, o Conselho Nacional de Representantes e o Conselho Fiscal;
VII. convocar as reuniões do Colegiado Ampliado e da Diretoria Executiva;
VIII. presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do Colegiado Ampliado, do Conselho Nacional de Representantes e o Fórum Nacional;
IX. contratar e demitir colaboradores;
X. movimentar, em conjunto com o(a) secretário(a) de finanças, as contas bancárias e o fluxo financeiro da Undime.

Parágrafo único. O(a) presidente(a) da Undime, quando entender conveniente, delegará as suas funções ao(à) vice-presidente(a) que as exercerá mediante ato formal de delegação, o qual estabelecerá as funções delegadas, o prazo de vigência e as condições do mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 43. Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância, observadas as limitações estabelecidas no art. 40, § 3º, deste Estatuto.

Parágrafo único. O(a) vice-presidente(a) da Undime, quando delegado(a) pelo(a) presidente(a), exercerá as funções delegadas, mediante ato formal, com prazo de vigência e condições de mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 44. Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos:
I. acompanhar a tramitação do processo legislativo, em conjunto com a Coordenação Institucional, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação pública;
II. acompanhar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente;
III. representar a Undime, por meio de delegação;
IV. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
V. presidir o Escritório de Compliance, nos termos do art. 55-A.

Art. 45. Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica:
I. planejar e apresentar à Diretoria Executiva cronograma de trabalho e atividades;
II. contribuir tecnicamente com a Coordenação Institucional no desenvolvimento das atividades de formulação e discussão de políticas públicas de educação municipal;
III. planejar e apresentar, em conjunto com a Coordenação Institucional, programas e projetos de interesse da Undime;
IV. manter a direção da Undime informada das suas atividades;
V. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 46. Compete ao(à) secretário(a) de articulação:
I. promover a Undime junto a órgãos públicos, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações;
II. colaborar com a Coordenação Institucional no contato e divulgação junto às seccionais, para promover o intercâmbio de ações entre elas e a Undime;
III. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
IV. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 47. Compete ao(à) secretário(a) de comunicação:
I. atuar, em conjunto com a Coordenação Institucional da Undime, na elaboração de plano de comunicação;
II. propor à Diretoria Executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a Undime;
III. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
IV. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 48. Compete ao(à) secretário(a) de finanças:
I. movimentar, em conjunto com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) e o fluxo financeiro da Undime;
II. coordenar a campanha financeira da Undime e a arrecadação junto às seccionais;
III. acompanhar a contabilidade, as contas, o fluxo financeiro e o patrimônio da Undime;
IV. apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, o balanço, as contas e o fluxo financeiro da Undime;
V. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
VI. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 49. Compete aos(às) presidentes(as) regionais:
I. representar, regionalmente, a Diretoria Executiva da Undime nos estados da Região;
II. representar a sua Região nas instâncias de decisão em nível nacional para as quais a Undime é convocada;
III. articular a relação das seccionais de sua Região com a Undime;
IV. promover a organização e o desenvolvimento das seccionais;
V. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
VI. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 50. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 40.

§ 1º. No caso dessa dupla vacância, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser realizada em, no máximo, trinta dias, pelo Conselho Nacional de Representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.

§ 2º. O exercício da presidência, em substituição, a que alude este artigo, será encerrado ao término da licença.

§ 3º. Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria Executiva, inclusive o de vice-presidente(a), ainda que de forma singular e não simultânea à do presidente(a), e em qualquer dos demais cargos, titulares e/ou suplentes, a eleição para o preenchimento do cargo vago deverá ser realizada, em até trinta dias, pelo Conselho Nacional de Representantes convocado para tal finalidade, para completar o mandato.

§ 4º. Ocorrendo, simultaneamente, licença do(a) secretário(a) de finanças e do(a) seu(sua) suplente, deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 40, com um prazo máximo de trinta dias para promover a eleição para o preenchimento dos cargos vagos a ser feita pelo Conselho Nacional de Representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.

§ 5º. A manutenção de cargo vago na Diretoria Executiva, sem a deflagração do respectivo processo de provimento no prazo deste artigo, configura inobservância dos princípios da gestão democrática, da colegialidade e da unidade institucional, sujeitando os responsáveis às providências cabíveis.


Seção VII - Do processo eleitoral

Art. 51. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Undime serão eleitos bienalmente, em chapa unificada, no fórum nacional ordinário, por um colégio eleitoral composto por:
I. quatro membros do Conselho Nacional de Representantes, eleitos nos fóruns ordinários das seccionais, entre eles, o(a) presidente(a);
II. delegados eleitos, em cada estado, conforme disposto abaixo:
a) Acre: 3 delegados;
b) Alagoas: 4 delegados;
c) Amazonas: 3 delegados;
d) Amapá: 3 delegados;
e) Bahia: 14 delegados;
f) Ceará: 7 delegados;
g) Espírito Santo: 3 delegados;
h) Goiás: 9 delegados;
i) Maranhão: 8 delegados;
j) Mato Grosso: 5 delegados;
k) Mato Grosso do Sul: 3 delegados;
l) Minas Gerais: 24 delegados;
m) Pará: 5 delegados;
n) Paraíba: 8 delegados;
o) Paraná: 14 delegados;
p) Pernambuco: 7 delegados;
q) Piauí: 8 delegados;
r) Rio Grande do Norte: 6 delegados;
s) Rio Grande do Sul: 17 delegados;
t) Rio de Janeiro: 4 delegados;
u) Rondônia: 3 delegados;
v) Roraima: 3 delegados;
w) Santa Catarina: 10 delegados;
x) São Paulo: 22 delegados;
y) Sergipe: 3 delegados;
z) Tocantins: 5 delegados.


§ 1º.
Os(as) delegados(as), constantes no inciso II, bem como seus(suas) suplentes, serão eleitos(as) nos fóruns estaduais ordinários que antecedem o fórum nacional.

§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, delegados(as) suplentes, em quantidade igual à dos titulares, que na ausência destes terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

§ 3º. Na composição do colégio eleitoral para o fórum nacional, não será admitida a participação de um mesmo membro associado como conselheiro do CNR e delegado, cabendo-lhe a escolha por apenas uma representação.

§ 4º. O Distrito Federal, na condição de membro associado, não terá delegado.

§ 5º. Os delegados e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, ao mesmo cargo, para apenas mais um período subsequente, considerando titularidade ou suplência.

§ 6º. Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato.

§ 7º. Não poderá haver chapas compostas por candidato(as) ausentes do fórum ou que componham mais de uma chapa.

§ 8º. As chapas concorrentes e registradas junto à comissão eleitoral, conforme normas regimentais, devem ter, no mínimo, 80% de candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e representatividade mínima de candidatos de três regiões.

§ 9º. Em caso de empate das chapas na votação, será verificado, entre os candidatos à presidência empatados, aquele de maior idade, sagrando-se este e os demais componentes de sua chapa vencedores.

Art. 52. Não será permitida a eleição, para os cargos da Undime, do membro associado:
I. não credenciado para o fórum nacional;
II. que esteja em falta com suas obrigações sociais com a Undime e/ou suas seccionais;
III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a).


Seção VIII — Das seccionais

Art. 53. As seccionais da Undime adotarão o nome União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime acrescido, respectivamente, do nome do Estado e da sigla correspondente.

§ 1º. O Distrito Federal, na condição de membro associado, será considerado como uma seccional da Undime.

§ 2º. As seccionais da Undime deverão usar a logomarca da Undime com a identificação da sigla do estado, conforme modelo cedido pela Undime.

§ 3º. O Distrito Federal, na condição de membro associado, poderá adotar a sigla Undime/DF.

Art. 54. Compete às seccionais:
I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidas neste estatuto, no regimento, no Manual de Integridade e Compliance e nas Políticas Institucionais formalmente instituídas pela Undime nacional;
II. cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento, Manual de Integridade e Compliance e as Políticas Institucionais formalmente instituídas pela Undime nacional;
III. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
IV. respeitar o manual de identidade visual da logomarca da Undime;
V. divulgar os posicionamentos públicos da Undime, bem como notas técnicas, eventos e reuniões;
VI. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
VII. manter as secretarias municipais de educação de seu estado informadas sobre as ações da Undime, mobilizando-as sempre que necessário;
VIII. contribuir com as campanhas de incidência política deliberadas pela Diretoria Executiva, Colegiado Ampliado ou Conselho Nacional de Representantes;
IV. contribuir com o desenvolvimento de estudos e pesquisas da Undime;
X. contribuir com a mobilização e articulação das redes municipais de educação de seu estado para o uso de plataformas, projetos e programas da Undime ou de parceiros institucionais;
XI. enviar, nos meses de fevereiro e setembro, à Undime mala direta com os contatos atualizados de todas as secretarias municipais de educação de seu estado;
XII. adequar, nos prazos estabelecidos pela Diretoria Executiva da Undime, seus estatuto e regimento aos da Undime, para evitar contradições entre eles;
XIII. realizar o fórum estadual, ordinário ou extraordinário, com o objetivo de preparar-se para a participação no fórum nacional, além de outros objetivos;
XIV. comunicar à Diretoria Executiva da Undime a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de 60 dias de seu início;
XV. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela Diretoria Executiva da Undime, em ato próprio, a relação dos membros associados adimplentes com a seccional;
XVI. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela Diretoria Executiva da Undime, ata do fórum estadual, necessariamente com o pedido de registro em cartório da eleição da Diretoria Executiva, dos representantes da seccional no Conselho Nacional de Representantes e dos delegados para o colégio eleitoral do fórum nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente), bem como demais documentos solicitados pela Diretoria Executiva;
XVII. encaminhar para análise da Diretoria Executiva da Undime, propostas de acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVIII. manter a Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua Diretoria Executiva e/ou de seus membros no Conselho Nacional de Representantes;
XIX. relacionar-se com as demais seccionais;
XX. colaborar com a Undime no que lhe for solicitado;
XXI. recorrer às esferas administrativas definidas no Art. 17, quando de seu interesse;
XXII. representar a Undime em seu estado;
XXIII. acompanhar e subsidiar o trabalho da Undime, com vistas à plena realização de seus objetivos;
XXIV. submeter previamente à análise e parecer jurídico da Undime as propostas de alteração estatutária e regimental antes da apreciação pela plenária do fórum estadual.

§ 1º. A seccional deverá encaminhar à Undime com 60 dias de antecedência do fórum estadual a proposta de alteração de seu estatuto ou regimento, para análise da compatibilidade.

§ 2º. Os processos eleitorais no âmbito das seccionais da Undime deverão ser acompanhados por um observador indicado pela Undime.

§ 3º. As seccionais deverão publicar em seus respectivos sites o parecer do Conselho Fiscal com a aprovação das contas e a ata da reunião do Conselho Fiscal.

§ 4º. As seccionais deverão apresentar à Diretoria Executiva da Undime os pareceres de seu Conselho Fiscal, sobre a análise de contas da seccional, quando solicitado.

§ 5º. As seccionais deverão garantir a presença dos quatro dirigentes do Conselho Nacional de Representantes, entre titulares e suplentes, nos fóruns nacionais, sejam ordinários ou extraordinários.

§ 6º. Considerando que só há um representante da Undime no Distrito Federal, não se faz necessário realizar fórum distrital.

§ 7º. Ocorrendo licença ou vacância, simultânea ou singular, em qualquer cargo da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, inclusive o de vice-presidente(a), as seccionais deverão promover eleição para o preenchimento dos cargos vagos em, no máximo, trinta dias, respeitando-se as respectivas normas estatutárias e regimentais, observado o dever de adequação ao Estatuto nacional previsto no inciso XII deste artigo. 

Art. 55. Caso ocorra a comprovação de ato ilícito, fraudulento e/ou atentatório aos princípios estatutários, regimentais e do compliance da Undime no âmbito das gestões seccionais, mediante processo de apuração em que tenha sido oportunizado aos envolvidos o exercício do contraditório e a ampla defesa, caberá ao Conselho Nacional de Representantes (CNR), mediante provocação do Escritório de Compliance, deliberar pela possível anulação e/ou invalidação dos atos praticados pela Seccional, bem como pela intervenção da Undime (nacional) na gestão da seccional.

 

Seção IX - Do Escritório de Compliance

Art. 55-A. O Escritório de Compliance, vinculado à Diretoria Executiva, é responsável pela implementação, execução e monitoramento do Sistema de Gestão de Integridade e Compliance da Undime, nos termos de regulamentação própria, estabelecida em instrução normativa que estabelece o Manual de Integridade e Compliance.

§ 1º. O Escritório de Compliance é composto por cinco membros nomeados presidente(a) da Undime, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I. o(a) secretário(a) de assuntos jurídicos, que o presidirá;
II. quatro dirigentes municipais de educação indicados pelo Conselho Nacional de Representantes, sendo um por região do país, excetuada a região do(a) presidente do Escritório;
III. um colaborador da Undime, na função de secretário, sem direito a voto.

§ 2º. Compete ao Escritório de Compliance:
I. coordenar o Programa de Integridade da Undime, em todos os seus eixos e dimensões;
II. propor à Diretoria Executiva a atualização do Manual de Integridade e Compliance e das normas correlatas;
III. gerir o canal de denúncias, assegurando confidencialidade, não retaliação e tratamento adequado das comunicações recebidas;
IV. instaurar e conduzir procedimentos de apuração de infrações às normas estatutárias, regimentais e de compliance, observados o devido processo, o contraditório e a ampla defesa;
V. recomendar ao Conselho Nacional de Representantes o afastamento preventivo, quando cabível, nos termos do art. 16;
VI. aplicar, ao final do procedimento disciplinar e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, as penalidades de advertência ou suspensão previstas no art. 14-B, observadas a justa gradação, a razoabilidade e a proporcionalidade, assegurando ao apenado o direito de manejar recurso, sem efeito suspensivo, perante o Conselho Nacional de Representantes;
VII. indicar ao Fórum Nacional a destituição de associado ou de dirigente, nos casos de infração grave, para deliberação na forma do art. 59 do Código Civil.

§ 3º. As deliberações do Escritório de Compliance serão tomadas por maioria simples de seus membros com direito a voto.

 

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I - Da Coordenação Institucional

Art. 56. A Coordenação Institucional é órgão permanente da Diretoria Executiva da Undime, responsável pelos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, e outros que os venham substituir ou que sejam criados.

§ 1º. A Coordenação Institucional será dirigida pelo(a) coordenador(a) institucional, cujo currículo e experiência o(a) credenciem para o exercício de suas funções.

§ 2º. O(a) coordenador(a) institucional e os coordenadores de departamentos da Undime poderão ser exercidos por profissional contratado pelo regime celetista (CLT), por consultor terceirizado — sem vínculo empregatício, sem exclusividade e sem subordinação direta —, ou por profissional cedido por ente público ou privado, observada a Política de Gestão de Pessoas.

§ 3º. Excepcionalmente, na hipótese de vacância ou indisponibilidade dos cargos referidos no § 2º, suas funções essenciais poderão ser temporariamente acumuladas por outro setor da Undime, mediante designação formal da Diretoria Executiva, até a regularização do provimento.

§ 4º. A organização do Fórum Nacional compete à Coordenação Institucional, sob a supervisão e a colaboração da Diretoria Executiva.

Art. 57. O(a) coordenador(a) institucional tem dentre suas atribuições principais:
I. chefiar as ações dos profissionais dos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, a fim de manter a equipe e os trabalhos coesos;
II. demandar e supervisionar as atividades e as ações realizadas pelos agentes externos;
III. planejar a execução das ações apontadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Nacional de Representantes;
IV. assessorar os dirigentes, produzir documentos e pareceres;
V. estabelecer relações com os parceiros institucionais, governamentais e com o Congresso Nacional, sob a orientação da Diretoria Executiva;
VI. representar, quando demandado(a), a Undime;
VII. acompanhar e monitorar a execução do plano de ação, a fim de subsidiar a análise da Diretoria e do Conselho Nacional de Representantes;
VIII. zelar pelo respeito às normas estatutárias, regimentais, ao Manual de Integridade e Compliance (Conformidade), às Políticas Institucionais, aos princípios e às diretrizes da Undime, além das demais atribuições delegadas pela Diretoria Executiva da Undime.

Parágrafo único. Os coordenadores dos departamentos da Coordenação Institucional têm suas atribuições e responsabilidades definidas no regimento interno, em instruções normativas e nas Políticas Institucionais da Undime.

 

Seção II - Da gestão administrativa, financeira e do patrimônio

Art. 58. A Undime não distribui, entre os seus membros associados ou não associados,  conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 59. A Undime executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de seus recursos financeiros, doação ou cessão de recursos físicos e humanos, apoio a outras organizações e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 60. A Undime adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Parágrafo único. Considera-se benefício e vantagem pessoal indevida, qualquer vantagem economicamente mensurável, exceto as compensatórias, remuneratórias ou estabelecidas pelo contrato de trabalho, ou judicialmente deferidas.

Art. 61. O patrimônio da Undime é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e demais recursos financeiros obtidos com suas atividades, desde que integralmente empregados em seu objetivo social.

Art. 62. Os recursos financeiros da Undime serão constituídos de:
I. doações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais, distrital e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado, desde que atendidas as disposições deste estatuto, do regimento e do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade);
II. quota-parte destinada pelas seccionais, conforme disposições deste estatuto;
III. recursos financeiros obtidos por intermédio de assinaturas de publicações impressas ou eletrônicas e de espaço publicitário delas decorrente, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Representantes;
IV. recursos financeiros oriundos de parcerias, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Representantes;
V. recursos oriundos da celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, Acordos de Cooperação ou parcerias com governos municipais, estaduais, distrital e federal e órgãos a eles vinculados, organismos internacionais e demais organizações;
VI. receitas auferidas com recebimento de taxas de inscrição de fóruns e demais eventos;
VII. recursos financeiros formalmente garantidos pela legislação federal em vigor, desde que regulamentados pelo Conselho Nacional de Representantes.

Art. 63. Os recursos financeiros obtidos integrarão o patrimônio da Undime e somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 64. As seccionais deverão considerar para efeito de base de cálculo da contribuição associativa, as seguintes faixas de agrupamento de municípios conforme suas populações:
I. até 9.999 habitantes;
II. de 10.000 a 24.999 habitantes;
III. de 25.000 a 49.999 habitantes;
IV. de 50.000 a 74.999 habitantes;
V. de 75.000 a 99.999 habitantes;
VI. de 100.000 a 199.999 habitantes;
VII. de 200.000 a 299.999 habitantes;
VIII. de 300.000 a 399.999 habitantes;
IX. de 400.000 a 499.999 habitantes;
X. 500.000 ou mais habitantes.

§ 1º. Os valores referentes às faixas descritas nos incisos anteriores serão propostos pela Diretoria Executiva, devendo o Conselho Nacional de Representantes deliberar sobre a proposta.

§ 2º. No mínimo 20% do valor arrecadado com a contribuição associativa, em cada seccional, deverão ser remetidos para a Undime trimestralmente.

§ 3º. O Distrito Federal está incluído na faixa de 500.000 ou mais habitantes.

 

Seção III - Da prestação de contas e da proteção de dados pessoais

Art. 65. A prestação de contas da Undime observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Undime, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 65-A. A Undime e suas seccionais observarão, em todas as suas atividades, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), realizando o tratamento de dados pessoais de associados, dirigentes, colaboradores, parceiros e terceiros com base nas hipóteses legais, para finalidades legítimas, específicas e informadas, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção.

§ 1º. A Undime adotará medidas técnicas e administrativas de segurança da informação aptas a proteger os dados pessoais e indicará encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO), na forma de política e/ou instrução normativa específica.

§ 2º. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, quando ocorrer, observará o melhor interesse do menor e a legislação de proteção aplicável, inclusive a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), no que couber.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. A Undime poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, por iniciativa do Conselho Nacional de Representantes, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do CNR e encaminhada ao Fórum Nacional para deliberação.

Parágrafo único. No caso de dissolução da Undime, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, similar ao da entidade extinta.

Art. 67. A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da Undime, será proposta pela Diretoria Executiva, pelo Colegiado Ampliado, ou por maioria absoluta do Conselho Nacional de Representantes.

§ 1º. A plenária de alteração estatutária, conforme divulgado pela programação do Fórum Nacional, será instalada, em primeira convocação, com um terço dos membros associados inscritos no Fórum Nacional e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, e nas convocações seguintes, com qualquer número.

§ 2º. A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros associados presentes à plenária especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no Código Civil.

Art. 68. Os membros associados ou não associados não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Undime.

Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Representantes e, na sua falta, pela Diretoria Executiva, ad referendum do referido Conselho.

Art. 70. As seccionais deverão até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da Undime, respeitando as diversidades regionais, para que não haja contradição entre os dispositivos das seccionais e o da Undime.

Parágrafo único. As seccionais devem encaminhar à Undime nacional a cópia dos seus estatutos e de seus regimentos devidamente registrados nos respectivos cartórios, para arquivamento.

Art. 71. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade do total de membros associados presentes, e por maioria absoluta o primeiro número inteiro após a metade mais um do total de membros associados.

Art. 72. A vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, independentemente da forma de provimento (art. 40, § 3º, e art. 27, § 7º), aplica-se de imediato, computando-se, para fins do limite, os mandatos já exercidos antes da entrada em vigor desta alteração estatutária.

§ 1º. Considera-se já alcançado o limite o dirigente que, na data de aprovação desta reforma, esteja exercendo ou já tenha exercido dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, ainda que algum deles tenha decorrido de sucessão por vacância.

§ 2º. O disposto neste artigo não atinge mandato em curso, que será integralmente cumprido até o seu termo, vedando-se apenas nova investidura, em qualquer forma de provimento, que configure terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo.

§ 3º. A exceção prevista no art. 27, § 8º (Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal) é preservada.

Art. 73. Até a aprovação, pelo Conselho Nacional de Representantes, das Políticas Institucionais referidas no Art. 20-A, com prazo para tanto delimitado até o final do presente exercício, seguem válidas as regras e os procedimentos então vigentes.

Art. 74. Os termos deste estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo Fórum Nacional.

Art. 75. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília/DF, 27 de maio de 2026
11º Fórum Nacional Extraordinário dos Dirigentes Municipais de Educação

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