01/07/2005 Undime
O direito de todas as pessoas à educação consta de inúmeros documentos jurídicos. Mas muitas crianças e adolescentes com deficiência permanecem em suas casas a vida toda. É muito comum, também, que essas pessoas sejam atendidas apenas em escolas especializadas sem freqüentarem, jamais, escolas comuns.
Nós entendemos que essas duas situações são indesejáveis, tendo em vista os princípios da igualdade e da não discriminação.
Mesmo as crianças e adolescentes com deficiências graves têm o direito de conviver com as outras pessoas de sua geração. Deficiência não é doença e não podemos esperar que a deficiência desapareça para que a criança possa ir à escola.
Por outro lado, é muito comum que alguns pais de crianças com deficiência prefiram que seus filhos não freqüentem escolas comuns. Mas nós queremos demonstrar que os pais não têm essa escolha, pois o direito à educação é um direito indisponível de todas as crianças.
1. A Constituição brasileira de 1988
A Constituição brasileira de 1988 repete que todos têm direito à educação e que a educação fundamental ou elementar é obrigatória. Nós dissemos "repete" porque esse direito e essa obrigação constam de muitos documentos jurídicos, até mesmo na Declaração Universal de Direitos do Homem (1948).
Mas: o que é esse "todos"?
2. Fontes do direito à educação
Para responder a esta questão nós vamos falar um pouco sobre a história das fontes do direito à educação em geral.
Na antiga Grécia a educação era destinada a todos. Mas a todos os cidadãos. Isso significa que muitos seres humanos não tinham qualquer acesso à educação.
Essa situação permaneceu a mesma por muito tempo. Mesmo as Constituições francesas de 1791 e 1793 falavam em educação destinada a todos os cidadãos. Mas, aqui, um número maior de seres humanos estavam incluídos no termo "cidadãos", porque, como vocês sabem, essas Constituições foram inspiradas na Declaração de Direitos do Homem de 1789. Mas nenhum desses documentos falava sobre os direitos de pessoas com deficiência à educação, apesar de serem dessa época as primeiras instituições de educação para deficientes. É que, na verdade, sob o termo "educação", nós vamos encontrar "atenção clínica" e outras formas de atendimento, mas nada de educação. É a partir do fim do século XVIII que aparecem as primeiras escolas destinadas à educação separada de surdos e cegos.
3. A Constituição francesa de 1848 e outros documentos jurídicos
A Constituição francesa de 1848 é indicada como a primeira carta constitucional que reconheceu a educação como um direito e, finalmente, como um direito de todos os homens.
Essa tendência é seguida em outros documentos jurídicos em todo o mundo, com algumas variações e cada vez mais sedimentada a idéia de obrigação no tocante à educação elementar.
4. Conclusão parcial
Assim, não temos nenhuma dúvida em afirmar que: em primeiro lugar, a palavra "todos" se refere aos seres humanos em geral; em segundo lugar, trata-se de um direito indisponível no tocante à educação elementar, a qual, no Brasil, nós chamamos fundamental.
Mas, na verdade, ao longo da história, mesmos após o século XIX, os escravos, as pessoas sem posses, as mulheres, dificilmente eram vistas como titulares deste direito indisponível à educação. Essa situação foi se transformando pouco a pouco, como vocês sabem. Porém, para as pessoas com deficiência, continua a mesma até hoje. Ou seja, elas ainda não são vistas como titulares desse direito indisponível à educação. No máximo, são vistas como titulares de um direito a uma educação especializada, de forma segregada ou não.
5. A Convenção da Guatemala - 1999
Aparece então um documento internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência à não discriminação. Trata-se da Convenção da Guatemala, de 1999, da qual vários países sul-americanos são signatários, inclusive o Brasil.
Esse documento dispõe que as pessoas com deficiência não podem receber tratamentos diferenciados que impliquem em exclusão ou restrição ao exercício dos mesmos direitos que as demais pessoas têm. Mesmo os tratamentos diferenciados destinados à integração das pessoas com deficiência são válidos apenas se essas pessoas puderem recusá-los. Assim, os atendimentos destinados à educação especializada, que são uma forma de tratamento diferenciado, não podem impedir o acesso de alunos com deficiência às escolas regulares de educação elementar ou fundamental.
Apesar deste documento, a Convenção da Guatemala, não ser uma declaração universal, por tratar de princípios fundamentais, ela pode trazer contribuições aos estudiosos do direito no Mundo todo no que se refere à interpretação da lei.
Agora nós iremos retornar à Constituição brasileira.
6. A Constituição do Brasil: artigos 205 e seguintes
Em nossa Constituição, o direito à educação está perfeitamente delineado nos artigos 205 e seguintes.
A educação é um direito de todas as pessoas, especialmente em razão dos objetivos de igualdade e de redução das desigualdades.
O atendimento educacional especializado é oferecido preferencialmente na rede regular. A rede regular é um grupo de escolas, especiais ou não, porque as escolas regulares no Brasil são escolas reconhecidas pelos órgãos oficiais. Logo, como a educação especializada pode ser oferecida somente preferencialmente na rede regular, significa que a educação especializada pode ser oferecida em instituições não reconhecidas.
Por outro lado, a educação elementar ou fundamental é a única etapa de escolarização obrigatória e somente pode ser oferecida na rede regular. Assim, o acesso unicamente à educação especializada, não implica na escolarização obrigatória porque, como já dissemos, a educação especializada pode ser oferecida em instituições não reconhecidas.
Nós entendemos então que as crianças e adolescentes que têm de 7 a 14 anos no mínimo, não podem freqüentar apenas escolas especializadas. Não existem escolas especiais de educação fundamental, porque são coisas diferentes.
Mas nossa posição não é uma unanimidade. Infelizmente, como de hábito, as justificativas mais comuns dessa resistência são baseadas nas dificuldades práticas em ter, na mesma sala de aula, alunos com e sem deficiência. Porém existem no Brasil muitas escolas que fazem um excelente trabalho de inclusão, mas elas ainda não são a maioria.
7. A cartilha sobre educação inclusiva
Diante desse ambiente e por reconhecermos que a educação inclusiva ainda é uma novidade no Brasil, nós ousamos participar da redação de uma cartilha explicando como e por que fazer inclusão educacional de pessoas com deficiência.
Nós "ousamos" porque esta cartilha tem sido duramente criticada e distorcida, especialmente pelos profissionais de escolas especiais, que têm medo de perder sua posição.
Mas nosso atrevimento pode não ser em vão. Houve tempos em que via-se "total impossibilidade prática" em receber mulheres e homens, ou pessoas de diferentes raças e religiões, na mesma sala de aula. Tudo foi superado em nome do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana.
Esperamos que os argumentos apoiados nas "dificuldades práticas" cedam lugar à consciência de que as crianças e adolescentes com deficiência, também, têm esse direito indisponível, que deve ser exercido sem diferenciações que levem a exclusões e restrições no ambiente escolar.
Basta que as escolas comuns, sem dispensarem as parcerias com as escolas especiais, adotem práticas pedagógicas cada vez mais inclusivas, o que trará benefícios a todos os estudantes. A escola que se organiza para receber apenas alunos que atingem um nível determinado de desenvolvimento intelectual é uma escola que exclui até mesmo alunos sem nenhum tipo de deficiência.
A escola de ensino Fundamental que recebe e mantém matrículas apenas de alunos que "acompanham a turma" demonstra que privilegia a transmissão de conhecimentos em detrimento do desenvolvimento humano, acabando por prejudicar o futuro pessoal e profissional de seus alunos.
8. A deficiência mental
Finalmente, é importante dizer que no tocante à deficiência mental, o reconhecimento da titularidade do direito indisponível ao ensino Fundamental é ainda mais delicado. No entanto, está provado cientificamente que as pessoas com deficiência mental são seres inteligentes e capazes de aprender. Quanto mais lhes é dada oportunidade de aprender, principalmente na convivência com alunos sem deficiência mental, mais essas pessoas com deficiência mental surpreendem a todos com o seu desenvolvimento, que não precisa ser igual ao de ninguém.
A admissão de diferentes níveis de desenvolvimento deve se aplicar a todos os alunos. Nesse sentido, a insistência das escolas em nivelar o aprendizado vem sendo apontada como indevida há décadas.
E para que não paire nenhuma dúvida: a inclusão educacional, bem feita, não implicará jamais no fechamento das escolas especiais. Ao contrário, elas têm um importante papel para uma inclusão educacional bem sucedida. Um papel que lhes é próprio e que não substitui, mas complementa as escolas comuns.
Mas, atenção: o discurso facilmente aceito, por sua vez, de "que há casos em que a inclusão não é possível", é muito usado, especialmente no tocante à deficiência mental, para manter o atendimento exclusivo em escolas especializadas. Porém, casos extremamente graves, normalmente de crianças e adolescentes sem interação com o ambiente externo, não são admitidos nos espaços educacionais de instituições especializadas, porque eles necessitam de atendimento clínico. Os alunos das escolas especiais são crianças e adolescentes, com e sem deficiência, que não poderiam estar fora das escolas regulares ou comuns.
9. Conclusão
Nós os convidamos a pensar sobre o direito de crianças e adolescentes com deficiência à educação elementar como um direito indisponível e à educação especial como um importante complemento, mas que não substitui a educação comum para alunos de 7 a 14 anos.
Imaginamos que a legislação de seu País admite esta interpretação que é muito atual e em consenso com a defesa dos direitos humanos.
* Eugênia Augusta Gonzaga Fávero é Procuradora da República e conselheira consultiva da Escola de Gente
O direito de todas as pessoas à educação consta de inúmeros documentos jurídicos. Mas muitas crianças e adolescentes com deficiência permanecem em suas casas a vida toda. É muito comum, também, que essas pessoas sejam atendidas apenas em escolas especializadas sem freqüentarem, jamais, escolas comuns.Nós entendemos que essas duas situações são indesejáveis, tendo em vista os princípios da igualdade e da não discriminação.Mesmo as crianças e adolescentes com deficiências graves têm o direito de conviver com as outras pessoas de sua geração. Deficiência não é doença e não podemos esperar que a deficiência desapareça para que a criança possa ir à escola.Por outro lado, é muito comum que alguns pais de crianças com deficiência prefiram que seus filhos não freqüentem escolas comuns. Mas nós queremos demonstrar que os pais não têm essa escolha, pois o direito à educação é um direito indisponível de todas as crianças.1. A Constituição brasileira de 1988A Constituição brasileira de 1988 repete que todos têm direito à educação e que a educação fundamental ou elementar é obrigatória. Nós dissemos "repete" porque esse direito e essa obrigação constam de muitos documentos jurídicos, até mesmo na Declaração Universal de Direitos do Homem (1948).Mas: o que é esse "todos"?2. Fontes do direito à educaçãoPara responder a esta questão nós vamos falar um pouco sobre a história das fontes do direito à educação em geral.Na antiga Grécia a educação era destinada a todos. Mas a todos os cidadãos. Isso significa que muitos seres humanos não tinham qualquer acesso à educação.Essa situação permaneceu a mesma por muito tempo. Mesmo as Constituições francesas de 1791 e 1793 falavam em educação destinada a todos os cidadãos. Mas, aqui, um número maior de seres humanos estavam incluídos no termo "cidadãos", porque, como vocês sabem, essas Constituições foram inspiradas na Declaração de Direitos do Homem de 1789. Mas nenhum desses documentos falava sobre os direitos de pessoas com deficiência à educação, apesar de serem dessa época as primeiras instituições de educação para deficientes. É que, na verdade, sob o termo "educação", nós vamos encontrar "atenção clínica" e outras formas de atendimento, mas nada de educação. É a partir do fim do século XVIII que aparecem as primeiras escolas destinadas à educação separada de surdos e cegos.3. A Constituição francesa de 1848 e outros documentos jurídicosA Constituição francesa de 1848 é indicada como a primeira carta constitucional que reconheceu a educação como um direito e, finalmente, como um direito de todos os homens. Essa tendência é seguida em outros documentos jurídicos em todo o mundo, com algumas variações e cada vez mais sedimentada a idéia de obrigação no tocante à educação elementar. 4. Conclusão parcialAssim, não temos nenhuma dúvida em afirmar que: em primeiro lugar, a palavra "todos" se refere aos seres humanos em geral; em segundo lugar, trata-se de um direito indisponível no tocante à educação elementar, a qual, no Brasil, nós chamamos fundamental.Mas, na verdade, ao longo da história, mesmos após o século XIX, os escravos, as pessoas sem posses, as mulheres, dificilmente eram vistas como titulares deste direito indisponível à educação. Essa situação foi se transformando pouco a pouco, como vocês sabem. Porém, para as pessoas com deficiência, continua a mesma até hoje. Ou seja, elas ainda não são vistas como titulares desse direito indisponível à educação. No máximo, são vistas como titulares de um direito a uma educação especializada, de forma segregada ou não.5. A Convenção da Guatemala - 1999Aparece então um documento internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência à não discriminação. Trata-se da Convenção da Guatemala, de 1999, da qual vários países sul-americanos são signatários, inclusive o Brasil.Esse documento dispõe que as pessoas com deficiência não podem receber tratamentos diferenciados que impliquem em exclusão ou restrição ao exercício dos mesmos direitos que as demais pessoas têm. Mesmo os tratamentos diferenciados destinados à integração das pessoas com deficiência são válidos apenas se essas pessoas puderem recusá-los. Assim, os atendimentos destinados à educação especializada, que são uma forma de tratamento diferenciado, não podem impedir o acesso de alunos com deficiência às escolas regulares de educação elementar ou fundamental.Apesar deste documento, a Convenção da Guatemala, não ser uma declaração universal, por tratar de princípios fundamentais, ela pode trazer contribuições aos estudiosos do direito no Mundo todo no que se refere à interpretação da lei.Agora nós iremos retornar à Constituição brasileira.6. A Constituição do Brasil: artigos 205 e seguintesEm nossa Constituição, o direito à educação está perfeitamente delineado nos artigos 205 e seguintes.A educação é um direito de todas as pessoas, especialmente em razão dos objetivos de igualdade e de redução das desigualdades.O atendimento educacional especializado é oferecido preferencialmente na rede regular. A rede regular é um grupo de escolas, especiais ou não, porque as escolas regulares no Brasil são escolas reconhecidas pelos órgãos oficiais. Logo, como a educação especializada pode ser oferecida somente preferencialmente na rede regular, significa que a educação especializada pode ser oferecida em instituições não reconhecidas.Por outro lado, a educação elementar ou fundamental é a única etapa de escolarização obrigatória e somente pode ser oferecida na rede regular. Assim, o acesso unicamente à educação especializada, não implica na escolarização obrigatória porque, como já dissemos, a educação especializada pode ser oferecida em instituições não reconhecidas.Nós entendemos então que as crianças e adolescentes que têm de 7 a 14 anos no mínimo, não podem freqüentar apenas escolas especializadas. Não existem escolas especiais de educação fundamental, porque são coisas diferentes.Mas nossa posição não é uma unanimidade. Infelizmente, como de hábito, as justificativas mais comuns dessa resistência são baseadas nas dificuldades práticas em ter, na mesma sala de aula, alunos com e sem deficiência. Porém existem no Brasil muitas escolas que fazem um excelente trabalho de inclusão, mas elas ainda não são a maioria.7. A cartilha sobre educação inclusivaDiante desse ambiente e por reconhecermos que a educação inclusiva ainda é uma novidade no Brasil, nós ousamos participar da redação de uma cartilha explicando como e por que fazer inclusão educacional de pessoas com deficiência.Nós "ousamos" porque esta cartilha tem sido duramente criticada e distorcida, especialmente pelos profissionais de escolas especiais, que têm medo de perder sua posição.Mas nosso atrevimento pode não ser em vão. Houve tempos em que via-se "total impossibilidade prática" em receber mulheres e homens, ou pessoas de diferentes raças e religiões, na mesma sala de aula. Tudo foi superado em nome do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana.Esperamos que os argumentos apoiados nas "dificuldades práticas" cedam lugar à consciência de que as crianças e adolescentes com deficiência, também, têm esse direito indisponível, que deve ser exercido sem diferenciações que levem a exclusões e restrições no ambiente escolar.Basta que as escolas comuns, sem dispensarem as parcerias com as escolas especiais, adotem práticas pedagógicas cada vez mais inclusivas, o que trará benefícios a todos os estudantes. A escola que se organiza para receber apenas alunos que atingem um nível determinado de desenvolvimento intelectual é uma escola que exclui até mesmo alunos sem nenhum tipo de deficiência.A escola de ensino Fundamental que recebe e mantém matrículas apenas de alunos que "acompanham a turma" demonstra que privilegia a transmissão de conhecimentos em detrimento do desenvolvimento humano, acabando por prejudicar o futuro pessoal e profissional de seus alunos.8. A deficiência mentalFinalmente, é importante dizer que no tocante à deficiência mental, o reconhecimento da titularidade do direito indisponível ao ensino Fundamental é ainda mais delicado. No entanto, está provado cientificamente que as pessoas com deficiência mental são seres inteligentes e capazes de aprender. Quanto mais lhes é dada oportunidade de aprender, principalmente na convivência com alunos sem deficiência mental, mais essas pessoas com deficiência mental surpreendem a todos com o seu desenvolvimento, que não precisa ser igual ao de ninguém.A admissão de diferentes níveis de desenvolvimento deve se aplicar a todos os alunos. Nesse sentido, a insistência das escolas em nivelar o aprendizado vem sendo apontada como indevida há décadas.E para que não paire nenhuma dúvida: a inclusão educacional, bem feita, não implicará jamais no fechamento das escolas especiais. Ao contrário, elas têm um importante papel para uma inclusão educacional bem sucedida. Um papel que lhes é próprio e que não substitui, mas complementa as escolas comuns.Mas, atenção: o discurso facilmente aceito, por sua vez, de "que há casos em que a inclusão não é possível", é muito usado, especialmente no tocante à deficiência mental, para manter o atendimento exclusivo em escolas especializadas. Porém, casos extremamente graves, normalmente de crianças e adolescentes sem interação com o ambiente externo, não são admitidos nos espaços educacionais de instituições especializadas, porque eles necessitam de atendimento clínico. Os alunos das escolas especiais são crianças e adolescentes, com e sem deficiência, que não poderiam estar fora das escolas regulares ou comuns.9. ConclusãoNós os convidamos a pensar sobre o direito de crianças e adolescentes com deficiência à educação elementar como um direito indisponível e à educação especial como um importante complemento, mas que não substitui a educação comum para alunos de 7 a 14 anos. Imaginamos que a legislação de seu País admite esta interpretação que é muito atual e em consenso com a defesa dos direitos humanos.* Eugênia Augusta Gonzaga Fávero é Procuradora da República e conselheira consultiva da Escola de Gente