16/11/2016 Undime
(Foto: Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados)
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira (9), proposta do deputado Ademir Camilo (PTN-MG) que regulamenta a profissão do supervisor educacional em instituições públicas e privadas de ensino (PL 4106/12).
A regulamentação, de maneira geral, estabelece que o profissional coordenará e contribuirá nas atividades de planejamento, execução, controle e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educativa, juntamente com a direção, especialistas e professores. Pelo texto, para todos os efeitos legais, supervisor educacional é sinônimo de supervisor escolar e de supervisor pedagógico.
De acordo com a proposta, para exercer a função, o profissional precisa ter formação superior em pedagogia ou pós-graduação em supervisão educacional. Diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/96).
Atribuições
O projeto especifica como atribuições do supervisor educacional:
- coordenar, junto com os professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o educando, para conhecimento dos pais;
- supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
- orientar e acompanhar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos;
- planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
- coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;
- acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno, auxiliando em situações adversas;
- participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores e demais especialistas, visando a reduzir os índices de evasão e repetência, e qualificar o processo ensino-aprendizagem; e
- valorizar a iniciativa pessoal e dos projetos individuais da comunidade escolar; entre outras.
Parecer
O parecer da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), foi favorável, com emenda. Ela retirou do texto artigo que prevê o direito dos supervisores educacionais se organizarem em entidades de classe. Segundo ela, a Constituição Federal já estabelece o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical. “Logo é desnecessária a manutenção de um artigo que permite a criação de entidade de classe, ação que já é livremente consentida pela Constituição”, disse.
Tramitação
A matéria já foi rejeitada pela Comissão de Educação. Agora será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-4106/2012
Fonte: Agência Câmara Notícias
(Foto: Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados) A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira (9), proposta do deputado Ademir Camilo (PTN-MG) que regulamenta a profissão do supervisor educacional em instituições públicas e privadas de ensino (PL 4106/12). A regulamentação, de maneira geral, estabelece que o profissional coordenará e contribuirá nas atividades de planejamento, execução, controle e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educativa, juntamente com a direção, especialistas e professores. Pelo texto, para todos os efeitos legais, supervisor educacional é sinônimo de supervisor escolar e de supervisor pedagógico. De acordo com a proposta, para exercer a função, o profissional precisa ter formação superior em pedagogia ou pós-graduação em supervisão educacional. Diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/96). Atribuições O projeto especifica como atribuições do supervisor educacional:- coordenar, junto com os professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o educando, para conhecimento dos pais;- supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;- orientar e acompanhar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos;- planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;- coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;- acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno, auxiliando em situações adversas;- participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores e demais especialistas, visando a reduzir os índices de evasão e repetência, e qualificar o processo ensino-aprendizagem; e- valorizar a iniciativa pessoal e dos projetos individuais da comunidade escolar; entre outras. Parecer O parecer da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), foi favorável, com emenda. Ela retirou do texto artigo que prevê o direito dos supervisores educacionais se organizarem em entidades de classe. Segundo ela, a Constituição Federal já estabelece o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical. “Logo é desnecessária a manutenção de um artigo que permite a criação de entidade de classe, ação que já é livremente consentida pela Constituição”, disse. Tramitação A matéria já foi rejeitada pela Comissão de Educação. Agora será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Íntegra da proposta: PL-4106/2012 Fonte: Agência Câmara Notícias https://goo.gl/vpLj8G