08/01/2020 Undime
No dia 31 de dezembro de 2019, estados e municípios receberam R$ 11,7 bilhões referentes ao bônus do excedente de petróleo da cessão onerosa, conforme leilão realizado em novembro. Para os municípios, os recursos somam R$ 5,3 bilhões (15% do total arrecadado).
A Lei Federal 13.885/2019 define os critérios para a repartição dos valores excedentes arrecadados pelo governo federal em leilões. Além disso, estabelece regras para a utilização dessa receita (Art. 1º, § 3º, incisos I e II).
A lei define a obrigatoriedade de os municípios utilizarem esses recursos em investimentos e previdência. Sendo assim, os municípios devem destiná-los para a criação de reserva financeira específica para pagamento apenas de despesas previdenciárias e para investimento.
Os municípios devem ficar atentos em relação a dois pontos: não há permissão na lei para a utilização desse recurso em despesas com remuneração de pessoal; e essa receita é eventual e não pode ser considerada para a criação de despesa permanente (Art. 15 LC 101/200 – LRF).
Além disso, os recursos da cessão onerosa não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Educação e de 15% em Saúde. Mas não há impedimento de utilizar os recursos em investimentos nas áreas.
Para entender melhor sobre o assunto, clique aqui para ler notícia produzida pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). O texto esclarece vários pontos, entre eles, de que forma os municípios poderão usar tais recursos e se deve haver previsão no orçamento (LOA).
Fonte: Undime/Foto: Tânia Rêgo, Agência Brasil
No dia 31 de dezembro de 2019, estados e municípios receberam R$ 11,7 bilhões referentes ao bônus do excedente de petróleo da cessão onerosa, conforme leilão realizado em novembro. Para os municípios, os recursos somam R$ 5,3 bilhões (15% do total arrecadado). A Lei Federal 13.885/2019 define os critérios para a repartição dos valores excedentes arrecadados pelo governo federal em leilões. Além disso, estabelece regras para a utilização dessa receita (Art. 1º, § 3º, incisos I e II). A lei define a obrigatoriedade de os municípios utilizarem esses recursos em investimentos e previdência. Sendo assim, os municípios devem destiná-los para a criação de reserva financeira específica para pagamento apenas de despesas previdenciárias e para investimento. Os municípios devem ficar atentos em relação a dois pontos: não há permissão na lei para a utilização desse recurso em despesas com remuneração de pessoal; e essa receita é eventual e não pode ser considerada para a criação de despesa permanente (Art. 15 LC 101/200 – LRF). Além disso, os recursos da cessão onerosa não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Educação e de 15% em Saúde. Mas não há impedimento de utilizar os recursos em investimentos nas áreas. Para entender melhor sobre o assunto, clique aqui para ler notícia produzida pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). O texto esclarece vários pontos, entre eles, de que forma os municípios poderão usar tais recursos e se deve haver previsão no orçamento (LOA). Fonte: Undime/Foto: Tânia Rêgo, Agência Brasil