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10/03/2015 Undime

Estatuto

Estatuto Social Estatuto Social da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime
texto consolidado após alteração estatutária aprovada em 9 de agosto de 2023, Cuiabá/ MT, por ocasião do 19º Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação


CAPÍTULO I 
Da denominação, sede, foro e fins

Art. 1º. A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, constituída em 10 de outubro de 1986, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 03.604.410/0001-30, regendo-se pelo presente estatuto e por normas complementares definidas em regimento interno e no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade).


CAPÍTULO II
Do objetivo social

Art. 2º. A Undime e suas 27 seccionais têm por objetivo social a defesa da educação pública com qualidade social, no âmbito de atuação prioritária dos municípios e do Distrito Federal.

Seção I
Dos objetivos específicos


Art. 3º. Constituem objetivos específicos da Undime e de suas 27 seccionais:

I. contribuir para a formação de seus membros natos para que, no desempenho de suas funções, atuem decisivamente para a melhoria da educação pública no município e no Distrito Federal;
II. mobilizar seus membros natos no interesse de causas que protejam e defendam as políticas públicas da área educacional no município e no Distrito Federal;
III. articular junto aos governos estaduais e federal a elaboração e implementação de políticas, programas, ações e projetos voltados para a garantia do direito à educação de todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
IV. articular entre os governos estaduais e federal a implementação de instâncias e ações que tenham por finalidade a pactuação de responsabilidades e a definição de comprometimento para a oferta da educação pública como um direito humano;
V. incidir junto às Assembleias Legislativas e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações relacionadas a políticas públicas e programas a serem implementados pelos municípios e/ ou pelo Distrito Federal;
VI. representar os interesses da educação pública junto às autoridades constituídas do governo federal, dos governos estaduais e do Distrito Federal, do Congresso Federal, das Assembleias Legislativas, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, e órgãos deliberativos;
VII. participar da formulação de políticas educacionais, em âmbito nacional, com representação em instâncias decisórias, grupos de trabalho, comissões, conselhos, comitês, e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
VIII. coletar, produzir e divulgar informações relativas a educação, ética, cultura de paz, cidadania, direitos humanos, democracia, a partir de um planejamento integrado e participativo; 
IX. incentivar a participação de diferentes segmentos da população em conferências, fóruns, conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública.


Seção II
Da missão, da visão e dos princípios


Art. 4º. A Undime e suas seccionais têm por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação e o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, para construir e defender a educação pública, sob a responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, com qualidade social.


Art. 5º - A Undime e suas seccionais têm por visão ser referência na proposição e em processos de construção, implementação e gestão de políticas educacionais, sendo reconhecidas e acreditadas em âmbito nacional, estadual e distrital, conforme suas esferas de atuação, como defensoras e interlocutoras incontestes do direito dos cidadãos a uma educação pública com qualidade e equidade.

Art. 6º. A Undime tem por princípios:
I. defesa do Estado democrático de direito;
II. promoção da educação pública laica, gratuita, inclusiva e com qualidade social para todos e todas;
III. afirmação da diversidade e do pluralismo;
IV. democracia participativa e representativa capaz de garantir a unidade de ação institucional com as seccionais de maneira vertical e/ ou horizontal;
V. gestão democrática baseada na construção de consensos, respeitando-se as instâncias decisórias;
VI. aplicação dos recursos públicos de maneira lícita e transparente;
VII. ações pautadas pela ética, transparência, legalidade, impessoalidade, economicidade, eficácia e eficiência;
VIII. autonomia perante aos governos, partidos políticos, credos e a outras instituições; 
IX. visão sistêmica na organização da educação, fortalecendo o regime de colaboração entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União. 

CAPÍTULO III
Da composição associativa

Seção I
Do quadro de associados

Art. 7º. O quadro social da Undime e de suas seccionais será constituído por todos os municípios brasileiros e pelo Distrito Federal que se farão representar nas seguintes categorias:
I. membro nato: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, em seu município;
II. membro efetivo: dirigente municipal de educação no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, cujo município se associou à seccional da Undime;
III. membro solidário: ex-dirigente municipal de educação; ex-Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;
IV. membro honorário: ex-dirigente municipal de educação, ex-Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal ou pessoas que reconhecidamente tenham atuado de maneira decisiva para o aprimoramento da educação pública municipal ou para o fortalecimento da Undime.

§ 1º. O quadro social da Undime e de suas seccionais será constituído por um número ilimitado de membros.

§ 2º. O título de membro honorário da Undime será concedido após aprovação pelo fórum nacional, que votará proposta apresentada pelo conselho nacional de representantes.


Art. 8º. O Distrito Federal (DF) é considerado como membro nato da Undime.

§ 1º. O DF passará a ser considerado como membro efetivo, por meio da atuação do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, após filiação direta à Undime.

§ 2º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal e seu suplente terão os mesmos direitos e deveres dos demais membros da Undime, a depender da condição de nato ou efetivo.

§ 3º. O Distrito Federal, na condição de membro efetivo, comporá a Região Centro-Oeste, para fins de organização e composição do Conselho Nacional de Representantes (CNR), como um quarto estado da Região, tendo direito a um assento apenas.

§ 4º Como representante da Undime/ DF, o Distrito Federal (DF), na condição de membro efetivo, poderá compor o Colegiado Ampliado, além do CNR.

§ 5º. Caso o DF, na condição de membro efetivo, venha a compor algum comitê, comissão, grupo de trabalho, conselho, instância governamental do Ministério da Educação e autarquias, como representante da Undime, não poderá ocupar a mesma posição como representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed).

§ 6º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro efetivo, terá por suplente o Secretário Adjunto de Estado da Educação do Distrito Federal, ou cargo equivalente.


Art. 9º. A inscrição de membro efetivo será realizada segundo normas editadas pelas seccionais da Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação.

§ 1º. O município filiado à seccional poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação, cabendo a esta o imediato comunicado à Undime. 

§ 2º. A inscrição do DF como membro efetivo será realizada segundo normas editadas pela Undime, devendo ser acompanhada de Termo de Filiação.

§ 3º. O DF poderá, a qualquer momento, pedir a sua desfiliação à Undime.

§ 4º. Caso o dirigente municipal de educação, no exercício das atribuições de secretário municipal de educação ou equivalente, bem como o secretário de educação do Distrito Federal queira compor chapas concorrentes aos cargos diretivos, conselhos representativos e conselhos fiscais da Undime ou de suas seccionais, deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo ou função diretiva ou representativa junto à instituição com personalidade jurídica e objetivos afins ou concorrentes aos da Undime.


Art. 10. Ocorrendo a perda da condição de dirigente municipal de educação, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) ou de delegado(a) na Undime e/ ou na seccional, esta deverá comunicar o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular, conforme a ata de eleição realizada no fórum estadual.

§ 1º. Caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal, do conselho nacional de representantes, ou delegado(a), tenha o seu mandato interrompido em decorrência de ter sido exonerado(a) da função de Dirigente Municipal de Educação, o(a) mesmo(a) gozará ainda legalmente de trinta dias, a partir da data da publicação da sua exoneração, do pleno exercício do cargo para o qual foi eleito na Undime e/ ou na seccional, a fim de garantir a sua devida transição legal.

§ 2º. Nesse interregno de 30 dias, caso o(a) presidente(a) ou qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal, do conselho nacional de representantes, ou delegado(a), seja reconduzido(a) à função de Dirigente Municipal de Educação, do próprio município ou de outro, o mesmo terá direito a dar continuidade e concluir seu mandato no cargo para o qual foi eleito na Undime e/ ou na seccional, se respeitadas as seguintes condições: que o município seja pertencente ao mesmo estado, que esteja regular e adimplente para com a seccional da Undime ou que a regularização ocorra até o final do ano subsequente.

§ 3º. A excepcionalidade tratada no § 2º não contempla o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal.

§ 4º. É permitida a permanência do(a) ex-dirigente municipal de educação em suas funções de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal da Undime e/ ou da seccional, apenas no período compreendido entre o término das gestões dos respectivos governos municipais e a realização do respectivo fórum ordinário.

§ 5º. Excepcionalmente e para atender necessidade da administração da Undime e/ ou da seccional, fica assegurado o mandato do membro do conselho nacional de representantes no período entre o fim da gestão do respectivo governo municipal e a realização do fórum estadual da sua seccional, momento em que serão eleitos os novos conselheiros. 

§ 6º. A desfiliação como membro efetivo da seccional gera os efeitos previstos neste artigo.

§ 7º. Ocorrendo a perda da condição de Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, ou outro fato que o(a) impeça de exercer suas atribuições de conselheiro(a) no CNR, deverá ser comunicado o fato imediatamente à Undime, indicando o nome do(a) novo(a) titular e de seu Adjunto, conforme ato de nomeação do Governo do Distrito Federal. Os novos gestores do DF assumirão de maneira automática suas atividades no colegiado ampliado e no conselho nacional de representantes, se mantida a condição de membro efetivo.


Seção II
Das responsabilidades e dos direitos


Art. 11. As obrigações dos membros do quadro social da Undime e das seccionais são assim descritas:§

1º. Compete exclusivamente aos municípios inscritos nas seccionais da Undime e ao Distrito Federal, como membros efetivos:

I. pagar, em dia, as contribuições associativas à seccional da Undime, em que esteja inscrito;
II. implementar, de acordo com a realidade local, as deliberações emanadas das instâncias de decisão da Undime e da seccional;
III. atender, por intermédio do Dirigente Municipal de Educação, as solicitações emanadas das instâncias deliberativas da Undime e da seccional;
IV. pagar taxa de inscrição do Dirigente Municipal de Educação, do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal e membros da equipe técnica, para participar de fóruns e demais eventos promovidos pela Undime e seccional;
V. O Distrito Federal pagará sua contribuição associativa diretamente à Undime e de maneira integral.


§ 2º. Compete aos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II. cumprir e fazer cumprir o regimento da Undime e de suas seccionais;
III. cumprir e fazer cumprir o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
IV. assegurar o caráter público da Undime e de suas seccionais;V. assegurar o papel da Undime e de suas seccionais como organização da sociedade civil, garantindo sua independência diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais; 


Art. 12. São direitos dos membros natos, efetivos, solidários e honorários:
I. integrar a Comunidade Virtual da Undime e das seccionais;
II. receber os boletins e as publicações impressas ou eletrônicas gratuitas da Undime e das seccionais, após cadastro; 
III. participar de reuniões, seminários, fóruns da Undime e das seccionais, mediante convite.


Art. 13. São direitos exclusivos do membro efetivo:
I. participar dos fóruns e outras atividades da Undime e das seccionais, mediante pagamento de taxa de inscrição, desde que atendidas as disposições deste estatuto e do regimento;
II. votar e ser votado, observadas as disposições deste estatuto e do regimento;
III. pedir licença do cargo ou representação exercidos na Undime e/ ou na seccional, por um prazo máximo de sete meses, para tratar de interesses particulares e/ ou para candidatar-se a cargo eletivo, podendo retornar, após a licença, se mantida a condição de dirigente municipal de educação ou de Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal.Parágrafo Único. Os municípios inscritos nas seccionais serão representados por intermédio do dirigente municipal de educação a que alude o inciso II do art. 7º deste estatuto.


Art. 14. Terá direito de participar dos Fóruns Nacionais e dos Fóruns Estaduais e, neles votar e ser votado, o membro efetivo que estiver com suas contribuições associativas quitadas junto à seccional ou à Undime, no caso do DF.

§ 1º. As contribuições associativas previstas no caput deste artigo são referentes ao ano de realização do fórum nacional e estadual ordinário ou extraordinário.

§ 2º. Caberá à seccional a obrigação de fazer o respectivo repasse da quota-parte de sua responsabilidade à Undime até trinta dias úteis antes do fórum nacional.

§ 3º. O membro efetivo cuja seccional não fizer o repasse, conforme previsto no parágrafo anterior, ficará impedido de participar do fórum nacional e, consequentemente, votar e ser votado quando estiver exercendo o cargo de membro do conselho nacional de representantes ou de delegado da seccional.

 

Seção III
Das vedações e penalidades


Art. 15. Será destituído do quadro social da Undime e da seccional o membro efetivo que comprometer os patrimônios material e imaterial, bem como violar os princípios, diretrizes e normativas da Undime e das seccionais, constantes do estatuto, do regimento interno e do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade).

§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva e do conselho fiscal da Undime e das seccionais e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do membro efetivo, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.

§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime ou junto às secretarias executivas das seccionais, a depender do cargo exercido, que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.

§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição e a data em que o fórum nacional irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.

§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa no dia da sessão do fórum nacional ou estadual, antes de sua deliberação.

§ 5º. A sessão do fórum nacional ou estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, um terço dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um quinto nas convocações seguintes.

§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional ou estadual analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples.

§ 7º. A destituição do quadro social da Undime ou da seccional implica na impossibilidade de tornar-se membro da Undime e das seccionais nos oito anos seguintes, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional.

§ 8º. A destituição do quadro social da Undime implicará na destituição na respectiva seccional e vice-versa. 


Art. 16. Perderá o cargo de diretor executivo, de conselheiro fiscal da Undime e da seccional, e de membro do conselho nacional de representantes na Undime o membro efetivo que:
I. praticar quaisquer das condutas descritas no caput do artigo 15 deste estatuto;
II. valer-se de suas atividades na Undime e/ ou na seccional para, comprovadamente, lograr proveito pessoal ou promover benefício indevido a terceiros;
III. receber vantagem de qualquer espécie, inclusive remuneratórias, em razão de suas atividades ou decorrentes de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas funções na Undime e/ ou na seccional; 
IV. faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, das instâncias deliberativas que componha, sem apresentar justificativa.

§ 1º. Qualquer membro da diretoria executiva, do conselho fiscal da Undime e seccional e/ ou do conselho nacional de representantes poderá apresentar proposta de destituição do cargo ocupado pelo membro efetivo na Undime, especificando as razões que fundamentam o seu pedido.

§ 2º. O pedido de destituição deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e protocolado junto à secretaria executiva da Undime que terá, até dois dias úteis, para enviar a notificação ao membro efetivo nos termos deste artigo.

§ 3º. Apresentada a proposta de destituição, o membro efetivo sujeito a esta penalidade será formalmente notificado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com os motivos e os documentos que fundamentaram a proposição, bem como a informação da data em que o fórum nacional ou estadual irá deliberar a proposta, em prazo não inferior a trinta dias.

§ 4º. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o pedido de destituição no dia da sessão do fórum nacional ou estadual, antes de sua deliberação.

§ 5º. A sessão do fórum nacional ou estadual convocada para os fins deste artigo deverá contar, com no mínimo, um terço dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um quinto nas convocações seguintes.

§ 6º. Caberá à sessão do fórum nacional ou estadual acima referida analisar proposta de destituição, decidindo por meio da manifestação da maioria simples.

§ 7º. O conselho nacional de representantes, convocado pelo(a) presidente(a) ou pela maioria simples de seus membros ou da diretoria executiva, em sessão convocada especificamente para este fim, poderá determinar o afastamento preventivo dos cargos mencionados no caput deste artigo.

§ 8º. A sessão do conselho nacional de representantes convocada para os fins mencionados no parágrafo anterior deverá contar, com no mínimo, um terço dos membros efetivos em primeira convocação e, pelo menos, um quinto nas convocações seguintes.

§ 9º. Caberá à sessão do conselho nacional de representantes acima referida analisar a proposta de afastamento preventivo, decidindo por meio da maioria simples.

§ 10. O membro efetivo sujeito ao afastamento preventivo deverá ser notificado, por correspondência com aviso de recebimento, com pelo menos cinco dias úteis da sessão deliberativa a que alude o parágrafo anterior.

§ 11. Será assegurado ao membro efetivo apresentar defesa contra o seu afastamento preventivo no dia da sessão do conselho nacional de representantes, antes de sua deliberação.

§ 12. Confirmada a destituição do cargo pelo fórum nacional ou pelo estadual, fica o membro efetivo impedido de votar e ser votado em um prazo de oito anos, a partir da data da sessão deliberativa do fórum nacional ou estadual, devendo a Undime comunicar às seccionais para que adotem as medidas de suas alçadas.


CAPÍTULO IV
Da organização

Seção I
Das disposições gerais

Art. 17. A administração e a organização da Undime, conforme a distribuição de responsabilidades consignadas neste estatuto, se dão por meio das seguintes instâncias:
I. fórum nacional;
II. conselho nacional de representantes;
III. colegiado ampliado;
IV. diretoria executiva; 
V. conselho fiscal.

§ 1º. A Undime não remunera, sob qualquer forma, os cargos de diretoria executiva, conselho fiscal e conselho nacional de representantes, bem como as atividades de seus membros natos e efetivos, cujas atuações como representante e membro da Undime são inteiramente gratuitas.

§ 2ª. Os membros efetivos que comporem a diretoria executiva, o conselho fiscal da Undime e/ ou das seccionais, ou o Conselho Nacional de Representantes não poderão:
i. intermediar indevidamente interesses privados, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados na Undime ou nos órgãos ou entidades da administração pública;
ii. prestar serviços e/ou consultoria remunerada, na área da educação, seja pessoalmente ou por intermédio de pessoa jurídica, a município jurisdicionado à Undime, em que atua (aplicável especificamente ao DME que ocupe cargo de diretoria em seccional da Undime);
iii. conceder favores e privilégios ilegais a pessoa física ou jurídica de que participe agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
iv. prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive instituições sem fins lucrativos, a respeito de programas ou políticas educacionais.


Art. 18. A Undime se organizará em todos os estados da federação, por meio de seccionais, e no Distrito Federal.

§ 1º. Os membros efetivos das seccionais, bem como o corpo técnico das secretarias executivas, deverão preservar o princípio da unidade institucional da Undime.

§ 2º. O Distrito Federal deverá se articular diretamente com a secretaria executiva nacional da Undime.

Art. 19. A Undime disciplina seu funcionamento por meio de um regimento interno, aprovado pelo conselho nacional de representantes.

Art. 20. A Undime disciplina rotinas e procedimentos, a serem observados no âmbito da Undime e de suas seccionais, por meio do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade).

§ 1º. As normas do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) aplicam-se aos membros, dirigentes, colaboradores, consultores autônomos, e, no que couber, aos parceiros e fornecedores que firmem negócios com a Undime, tanto no que se refere à sua organização central (nacional), como também a todas as seccionais da Undime nos estados e no Distrito Federal.

§ 2º. A adoção do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) visa prevenir e/ou mitigar potenciais riscos regulatórios e danos à imagem e à credibilidade da instituição, estabelecendo medidas de autorregulação que abrangem aspectos de conduta, governança, transparência e temas como ética, conformidade e integridade, dando suporte aos objetivos estratégicos e gerenciamento de riscos da Undime, conforme sua missão, visão e valores.


Seção II
Do fórum nacional


Art. 21. O fórum nacional, órgão máximo de deliberação da Undime, é composto pelos membros efetivos.

§ 1º. O fórum nacional será instalado, em primeira convocação, com um terço dos membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, um quinto dos membros efetivos.

§ 2º. Para efeitos de quórum, nas diferentes deliberações, a contagem de votos se dará pelo número de membros efetivos presentes.

§ 3º. O fórum nacional será presidido pelo(a) presidente(a) da Undime.

§ 4º. No caso de necessidade devidamente justificada no ato de convocação, o fórum nacional poderá ocorrer de maneira remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.


Art. 22. O fórum nacional reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por um quinto dos membros efetivos, ou pela presidência da Undime, ou por maioria absoluta dos demais membros do conselho nacional de representantes. 

§ 1º. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita via Diário Oficial da União e no portal da Undime, com antecedência mínima de trinta dias. 

§ 2º No período compreendido entre os fóruns nacionais ordinários, a Undime poderá realizar fóruns extraordinários nacionais e/ou fóruns regionais, respeitando-se as demais normas estatutárias e/ ou regimentais. 


Art. 23. O fórum se regerá pelas normas estabelecidas no Regimento da Undime.


Art. 24. Ao fórum compete:
I. discutir questões relevantes das conjunturas educacional e nacional;
II. deliberar sobre proposta de alterações estatutárias apresentadas pelo conselho nacional de representantes, colegiado ampliado ou pela diretoria executiva;
III. se fórum ordinário, tomar ciência do balanço de gestão da diretoria executiva e do parecer emitido pelo conselho fiscal sobre a prestação de contas; 
IV. decidir sobre a concessão de título de membro honorário.


Art. 25. Terá direito a voz e a voto nos trabalhos do fórum, exclusivamente, o membro efetivo credenciado pela comissão organizadora do mesmo.

Parágrafo Único. Os membros natos, solidários, honorários e os convidados terão direito somente a voz no fórum nacional da Undime.


Art. 26. No encerramento da plenária do fórum nacional podem ser apreciados carta do Fórum, recursos e moções apresentados.


Seção III
Do conselho nacional de representantes - CNR


Art. 27. O conselho nacional de representantes será composto por quatro conselheiros(as) titulares, eleitos(as) bienalmente nos fóruns estaduais ordinários, entre os membros efetivos, permitida uma recondução.

§ 1º. Em cada estado da federação, o(a) presidente(a) da seccional é membro nato do conselho nacional de representantes e, seu(sua) o(a) vice-presidente(a), seu(sua) suplente, o qual poderá ser eleito para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal da Undime, apenas na ausência do(a) presidente(a) no fórum nacional ordinário.

§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, três conselheiros(as) suplentes, que na ausência dos(as) titulares terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal.

§ 3º. Os quatro conselheiros titulares e os quatro suplentes não poderão ser eleitos delegados pelos fóruns estaduais.

§ 4º. Os membros do conselho nacional de representantes, no âmbito de cada estado, deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria executiva da seccional, a fim de acompanhar os debates e de apresentar as deliberações e posicionamentos nacionais.

§ 5º. Os membros do conselho nacional de representantes e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, ao mesmo cargo, para apenas mais um período subsequente.

§ 6º. O Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro efetivo da Undime, terá direito a um assento no CNR, vinculado à Região Centro-Oeste, como membro nato deste Conselho, podendo ser reeleito.


Art. 28. O(a) presidente(a) da Undime será, automaticamente, o(a) presidente(a) do conselho nacional de representantes.


Art. 29. O conselho nacional de representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria absoluta da diretoria executiva.

§ 1º. A assembleia do conselho nacional de representantes será instalada em primeira convocação com a um terço dos conselheiros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º. As reuniões do CNR poderão ocorrer de maneira remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 3º. O Fórum Nacional é considerado reunião ordinária do CNR, mesmo que não haja um momento em específico e exclusivo aos(às) conselheiros(as).


Art. 30. Compete ao conselho nacional de representantes:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. promover a implementação da missão, da visão da Undime;
III. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
IV. eleger, dentre seu colegiado, dirigentes para compor a diretoria executiva e o conselho fiscal, em caso de vacância, conforme normas estatutárias e regimentais;
V. representar sua seccional junto à Undime;
VI. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública;
VII. propor, ao fórum, alterações estatutárias;
VIII. deliberar sobre as alterações no regimento interno propostas pela diretoria executiva;
IX. deliberar sobre as alterações no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) propostas pela diretoria executiva;
X. prestar apoio à diretoria executiva e ao conselho fiscal sempre que solicitado;
XI. deliberar sobre as contribuições associativas dos membros e a cota-parte das seccionais e do Distrito Federal, na condição de membro efetivo, propostas pela diretoria executiva;
XII. decidir sobre a alienação de bens e patrimônio da Undime; 
XIII. decidir pela possível anulação de ato(s) praticado(s) em qualquer das seccionais da Undime ou mesmo pela intervenção na gestão da seccional envolvida, no caso de comprovação de ato ilícito, fraudulento e/ou atentatório aos princípios estatutários e do compliance da Undime, após a conclusão do processo de apuração pelo Escritório de Compliance, em que tenha sido oportunizado aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa;XIV. decidir sobre assuntos omissos que, por sua natureza, lhe sejam afins.


Seção IV
Do colegiado ampliado


Art. 31. O colegiado ampliado será formado pelos membros titulares da diretoria executiva pelas presidências das seccionais e pelo Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal, na condição de membro efetivo.Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento dos(as) dirigentes titulares, os membros suplentes da diretoria executiva e as vice-presidências das seccionais da Undime poderão participar das reuniões do colegiado ampliado, com direito a voz e voto.

Art. 32. O(a) presidente(a) da Undime (nacional) será, automaticamente, o(a) presidente(a) do colegiado ampliado.

Art. 33. O colegiado ampliado se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente(a) ou por um quinto de seus membros ou maioria absoluta da diretoria executiva.

§ 1º. A assembleia do colegiado ampliado será instalada em primeira convocação com um terço dos dirigentes e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º. As reuniões do colegiado poderão ocorrer de maneira remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 3º. As convocações para as reuniões ordinárias do colegiado ampliado serão enviadas por meio eletrônico ou digital, com quinze dias de antecedência, ao passo que para as reuniões extraordinárias a convocação poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 34. Compete ao colegiado ampliado:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
III. propor, ao fórum nacional, alterações estatutárias;
IV. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
V. representar sua seccional junto à Undime;
VI. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à educação pública;
VII. prestar apoio à diretoria executiva e ao conselho fiscal sempre que solicitado.


Seção V
Do conselho fiscal


Art. 35. O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os membros do conselho nacional de representantes e dentre os delegados(as) eleitos(as) para o colégio eleitoral do fórum nacional, conforme as normas estatutárias.

§ 1º. Os membros do conselho fiscal não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes.

§ 2º. O mandato do conselho fiscal terá o mesmo período do mandato da diretoria executiva.

§ 3º. Os membros do conselho fiscal não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para a diretoria executiva e vice-versa.


Art. 36. Compete ao conselho fiscal:
I. examinar os balanços contábeis da Undime;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para as instâncias superiores da Undime;
III. requisitar ao(à) secretário(a) de finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Undime;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; 
V. elaborar parecer, por escrito, opinando sobre a viabilidade da aprovação das contas da Undime;
VI. solicitar à secretaria executiva da Undime a publicação do parecer referente às contas da Undime no site da Undime, a fim de cumprir as regras de transparência e de controle interno e externo.


Art. 37. O conselho fiscal se reunirá, anualmente, para exame das contas da Undime, ou a qualquer tempo sempre que convocado.

Art. 38. O conselho fiscal, por maioria de seus membros titulares, poderá convocar a diretoria executiva.

Art. 39. Os membros do conselho fiscal e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, aos mesmo cargos, para apenas mais um período subsequente.


Seção VI
Da diretoria executiva


Art. 40. A diretoria executiva será composta pelos seguintes cargos:
I. presidente(a);
II. vice-presidente(a);
III. secretário(a) de assuntos jurídicos;
IV. secretário(a) de coordenação técnica;
V. secretário(a) de articulação;
VI. secretário(a) de comunicação;
VII. secretário(a) de finanças;
VIII. presidente(a) Região Centro-Oeste;
IX. presidente(a) Região Nordeste;
X. presidente(a) Região Norte;
XI. presidente(a) Região Sudeste;
XII. presidente(a) Região Sul.

§ 1º. Para cada cargo, exceções feitas ao de presidente(a) e ao de vice-presidente(a), será eleito(a) um(a) suplente, que somente ascenderá à direção em caso de afastamento temporário, enquanto perdurar a licença ou impedimento de seu (sua) titular, ou nos casos de impedimento definitivo.

§ 2º. A diretoria se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano no mínimo ou, a qualquer tempo, por convocação do(a) presidente(a) ou da maioria absoluta de seus membros. 

§ 3º. Os membros da diretoria executiva e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, aos mesmos cargos, para apenas mais um período subsequente.

§ 4º. Os membros da diretoria executiva não perdem seus mandatos no conselho nacional de representantes.

§ 5º. O mandato da diretoria executiva terá o mesmo período do mandato do conselho fiscal.

§ 6º. Os membros da diretoria executiva não poderão ser, ao mesmo tempo, eleitos para o conselho fiscal e vice-versa.

§ 7º. As reuniões de diretoria executiva poderão ocorrer de maneira remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

§ 8º. Os suplentes das presidências regionais terão por denominação vice-presidente.


Art. 41. Compete à diretoria executiva:
I. cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
III. propor, ao fórum, alterações no estatuto da Undime;
IV. propor, ao conselho nacional de representantes, alterações no regimento interno da Undime;
V. propor, ao conselho nacional de representantes, alterações no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
VI. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
VII. definir a data e a pauta do fórum nacional;
VIII. conduzir o fórum nacional;
IX. atender às deliberações do fórum nacional e às recomendações ou sugestões do conselho nacional de representantes, do colegiado ampliado e do conselho fiscal;
X. submeter, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço e as contas da gestão;
XI. publicar o parecer do conselho fiscal e a ata da respectiva reunião referentes às contas da Undime em seu site, a fim de cumprir as regras de transparência e de controle interno e externo;
XII. participar dos fóruns estaduais ou delegar representação às presidências regionais, ou a membros do conselho nacional de representantes;
XIII. manter em funcionamento a secretaria executiva, em Brasília/ DF, visando ao desenvolvimento, à administração e à efetivação de seus programas e projetos;
XIV. criar comissões para promover estudos e elaborar documentos relativos à educação, às leis que a regem e a propostas que melhor organizem as atividades do dirigente municipal de educação ou do Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;
XV. autorizar acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVI. zelar pela Undime, impedindo a utilização de seu nome em atividades que não estejam de acordo com as finalidades estabelecidas neste estatuto, em seu regimento interno e em seu Manual de Integridade e Compliance (Conformidade); 
XVII. reunir, dentro de 150 dias após o término dos mandatos dos prefeitos municipais, os membros efetivos, em fórum nacional ordinário; 
XVIII. deliberar sobre o posicionamento da Undime em questões pertinentes à área educacional.

Parágrafo Único. Na ocorrência excepcional de fatores conjunturais que impeçam o cumprimento do prazo estabelecido no inciso XVII, o (a) presidente(a) da Undime deverá convocar e reunir o conselho nacional de representantes para deliberar a este respeito e consignar prazo exequível.


Art. 42. Compete ao(à) presidente(a):
I. representar a Undime ativa e passivamente e representá-la em juízo ou fora dele;
II. exercer o voto de desempate (minerva), quando necessário, nas deliberações da diretoria executiva, do colegiado ampliado e do CNR;
III. superintender todo o processo político e administrativo da Undime;
IV. manter contatos permanentes com entidades afins e de interesse da Undime, no âmbito educacional e/ ou fora dele em nível municipal, estadual, distrital, nacional e internacional;
V. atender as demandas da secretaria executiva, diariamente, para tratar das questões da Undime;
VI. convocar o fórum nacional, o conselho nacional de representantes e o conselho fiscal;
VII. convocar as reuniões do colegiado ampliado e da diretoria executiva;
VIII. presidir as reuniões da diretoria executiva, do colegiado ampliado, do conselho nacional de representantes e o fórum nacional;
IX. contratar e demitir funcionários;
X. movimentar, em conjunto com o secretário de finanças, as contas bancárias e o fluxo financeiro da Undime.

Parágrafo Único. O(A) presidente(a) da Undime, quando entender conveniente, delegará as suas funções ao(à) vice-presidente(a) que as exercerá mediante ato formal de delegação, o qual estabelecerá as funções delegadas, o prazo de vigência e as condições do mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 43. Compete ao(à) vice-presidente(a) complementar e auxiliar as atribuições do(a) presidente(a) e substituí-lo(a), no caso de ausência, impedimento ou vacância.Parágrafo Único. O(A) vice-presidente(a) da Undime, quando delegado(a) pelo presidente(a) exercerá as funções delegadas, mediante ato formal, com prazo de vigência e condições de mandato, podendo o(a) presidente(a) rever as decisões tomadas pelo(a) vice-presidente(a), a qualquer tempo.

Art. 44. Compete ao(à) secretário(a) de assuntos jurídicos:
I. acompanhar a tramitação do processo legislativo, em conjunto com a secretaria executiva, quanto à elaboração das leis referentes aos interesses da educação pública;
II. acompanhar a elaboração de defesas, recursos judiciais e extrajudiciais, quando a Undime figurar no processo como autora, ré, litisconsorte ou opoente;
III. representar a Undime, por meio de delegação;
IV. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
V. coordenar as reuniões do Compliance Office (Escritório de Conformidade).

Art. 45. Compete ao(à) secretário(a) de coordenação técnica:
I. planejar e apresentar à diretoria executiva cronograma de trabalho e atividades;
II. contribuir tecnicamente com a secretaria executiva no desenvolvimento das atividades de formulação e discussão de políticas públicas de educação municipal;
III. planejar e apresentar, em conjunto com a secretaria executiva, programas e projetos de interesse da Undime;
IV. manter a direção da Undime informada das suas atividades;
V. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 46. Compete ao(à) secretário(a) de articulação:
I. promover a Undime junto a órgãos públicos, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações;
II. colaborar com a secretaria executiva no contato e divulgação junto às seccionais, para promover o intercâmbio de ações entre elas e a Undime;
III. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
IV. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 47. Compete ao(à) secretário(a) de comunicação:
I. atuar, em conjunto com a secretaria executiva da Undime, na elaboração de plano de comunicação;
II. propor à diretoria executiva, para publicação, pautas de temas de relevância para a Undime; 
III. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
IV. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 48. Compete ao(à) secretário(a) de finanças:
I. movimentar, em conjunto com o(a) presidente(a), a(s) conta(s) bancária(s) e o fluxo financeiro da Undime;
II. coordenar a campanha financeira da Undime e a arrecadação junto às seccionais;
III. acompanhar a contabilidade, as contas, o fluxo financeiro e o patrimônio da Undime;
IV. apresentar, anualmente, ao conselho fiscal, o balanço, as contas e o fluxo financeiro da Undime; 
V. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
VI. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 49. Compete aos(às) presidentes(as) regionais:
I. representar, regionalmente, a diretoria executiva da Undime nos estados da Região;
II. representar a sua Região nas instâncias de decisão em nível nacional para as quais a Undime é convocada;
III. articular a relação das seccionais de sua Região com a Undime;
IV. promover a organização e o desenvolvimento das seccionais; 
V. manter a direção da Undime informada de suas atividades;
VI. representar a Undime, por meio de delegação.

Art. 50. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância no cargo de presidente(a) e de vice-presidente(a), deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 40.
§ 1º. No caso dessa dupla vacância, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser realizada em, no máximo, trinta dias, pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.
§ 2º. O exercício da presidência, em substituição, a que alude este artigo, será encerrado ao término da licença.
§ 3º. Ocorrendo vacância em algum dos demais cargos da diretoria executiva, titulares e/ ou suplentes, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser feita pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.
§ 4º. Ocorrendo, simultaneamente, licença do secretário de finanças e do seu suplente, deverão assumir os secretários em exercício, respeitada a ordem definida no Art. 40, com um prazo máximo de trinta dias para promover a eleição para o preenchimento dos cargos vagos a ser feita pelo conselho nacional de representantes, convocado para tal finalidade, para completar o mandato.

Seção VII
Do processo eleitoral


Art. 51. A diretoria executiva e o conselho fiscal da Undime serão eleitos bienalmente, no fórum nacional, por um colégio eleitoral composto por:
I. quatro membros do conselho nacional de representantes, eleitos nos fóruns ordinários das seccionais, entre eles, o(a) presidente(a);
II. delegados eleitos, em cada estado, conforme disposto abaixo:

a. Acre: 3 delegados

b. Alagoas: 4 delegados

c. Amazonas: 3 delegados

d. Amapá: 3 delegados

e. Bahia: 14 delegados

f. Ceará: 7 delegados

g. Espírito Santo: 3 delegados

h. Goiás: 9 delegados

i. Maranhão: 8 delegados

j. Mato Grosso: 5 delegados

k. Mato Grosso do Sul: 3 delegados

l. Minas Gerais: 24 delegados

m. Pará: 5 delegados

n. Paraíba: 8 delegados

o. Paraná: 14 delegados

p. Pernambuco: 7 delegados

q. Piauí: 8 delegados

r. Rio Grande do Norte: 6 delegados

s. Rio Grande do Sul: 17 delegados

t. Rio de Janeiro: 4 delegados

u. Rondônia: 3 delegados

v. Roraima: 3 delegados

w. Santa Catarina: 10 delegados

x. São Paulo: 22 delegados

y. Sergipe: 3 delegados

z. Tocantins: 5 delegados


§ 1º. Os(as) delegados(as), constantes no inciso II, bem como seus(suas) suplentes, serão eleitos(as) nos fóruns estaduais ordinários que antecedem o fórum nacional.

§ 2º. Cada estado da federação deverá eleger, também, delegados(as) suplentes, em quantidade igual a dos titulares, que na ausência destes terão seus mesmos direitos, podendo, inclusive, ser eleitos(as) para qualquer cargo da diretoria executiva ou do conselho fiscal.

§ 3º. Na composição do colégio eleitoral para o fórum nacional, não será admitida a participação de um mesmo membro efetivo como conselheiro do CNR e delegado, cabendo-lhe a escolha por apenas uma representação.

§ 4º. O Distrito Federal, na condição de membro efetivo, não terá delegado.

§ 5º. Os delegados e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, ao mesmo cargo, para apenas mais um período subsequente.

§ 6º. Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato.

§ 7º. Não poderá haver chapas compostas por candidato(as) ausentes do fórum ou que componham mais de uma chapa.

§ 8º. As chapas concorrentes e registradas junto à comissão eleitoral, conforme normas regimentais, devem ter, no mínimo, 80% de candidatos aos cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal, e representatividade mínima de candidatos de três regiões. 

§ 9º. Em caso de empate na votação, será verificado entre os candidatos, à presidência, empatados, aquele de maior idade, sagrando-se este o vencedor. 

Art. 52. Não será permitida a eleição, para os cargos da Undime, do membro efetivo:
I. não credenciado para o fórum nacional;
II. que esteja em falta com suas obrigações sociais com a Undime e/ ou suas seccionais;
III. que tenha sofrido punição disciplinar, penal, ou administrativa que comprometa a idoneidade do(a) candidato(a).

Seção VIII
Das seccionais 


Art. 53. As seccionais da Undime adotarão o nome União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime acrescido, respectivamente, do nome do Estado e da sigla correspondente.

§ 1º: O Distrito Federal, na condição de membro efetivo, será considerado como uma seccional da Undime.

§ 2º: As seccionais da Undime deverão usar a logomarca da Undime com a identificação da sigla do estado, conforme modelo cedido pela Undime.§ 3º. O Distrito Federal, na condição de membro efetivo, poderá adotar a sigla Undime/ DF.


Art. 54. Compete às seccionais:

I. constituir-se juridicamente, em conformidade com os objetivos, os princípios, e as diretrizes estabelecidas neste estatuto, no regimento e no Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
II. cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento e o Manual de Integridade e Compliance (Conformidade) da Undime;
III. preservar o princípio da unidade institucional da Undime com suas seccionais;
IV. respeitar o manual de identidade visual da logomarca da Undime;
V. divulgar os posicionamentos públicos da Undime, bem como notas técnicas, eventos e reuniões;
VI. promover a implementação dos objetivos e da visão da Undime;
VII. manter as secretarias municipais de educação de seu estado informadas sobre as ações da Undime, mobilizando-as sempre que necessário;
VIII. contribuir com as campanhas de incidência política deliberadas pela diretoria executiva, colegiado ampliado ou conselho nacional de representantes;
IX. contribuir com o desenvolvimento de estudos e pesquisas da Undime;
X. contribuir com a mobilização e articulação das redes municipais de educação de seu estado para o uso de plataformas, projetos e programas da Undime ou de parceiros institucionais;
XI. enviar, nos meses de fevereiro e setembro, à Undime mala direta com os contatos atualizados de todas as secretarias municipais de educação de seu estado;
XII. adequar, nos prazos estabelecidos pela diretoria executiva da Undime, seus estatuto e regimento aos da Undime, para evitar contradições entre eles;
XIII. realizar o fórum estadual, ordinário ou extraordinário, com o objetivo de preparar-se para a participação no fórum nacional, além de outros objetivos;
XIV. comunicar à diretoria executiva da Undime a data da realização do fórum estadual, com antecedência mínima de 60 dias de seu início;
XV. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela diretoria executiva da Undime, em ato próprio, a relação dos membros efetivos adimplentes com a seccional; 
XVI. enviar à Undime, no prazo estabelecido pela diretoria executiva da Undime, ata do fórum estadual, necessariamente com o pedido de registro em cartório da eleição da diretoria executiva, dos representantes da seccional no conselho nacional de representantes e dos delegados para o colégio eleitoral do fórum nacional, todos devidamente identificados por municípios e pela função exercida (titular ou suplente), bem como demais documentos solicitados pela diretoria executiva;
XVII. encaminhar para análise da diretoria executiva da Undime, propostas de acordos, parcerias e convênios a serem estabelecidos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVIII. manter a Undime informada de suas atividades, bem como de alterações na composição de sua diretoria executiva e/ ou de seus membros no conselho nacional de representantes;
XIX. relacionar-se com as demais seccionais;
XX. colaborar com a Undime no que lhe for solicitado;
XXI. recorrer às esferas administrativas definidas no Art. 17, quando de seu interesse;
XXII. representar a Undime em seu estado; 
XXIII. acompanhar e subsidiar o trabalho da Undime, com vistas à plena realização de seus objetivos;
XXIV. Submeter previamente à análise e parecer jurídico da Undime as propostas de alteração estatutária e regimental antes da apreciação pela plenária do fórum estadual.

§ 1º. A seccional deverá encaminhar à Undime com 60 dias de antecedência do fórum estadual a proposta de alteração de seu estatuto ou regimento, para análise da compatibilidade.

§ 2º. Os processos eleitorais no âmbito das seccionais da Undime deverão ser acompanhados por um observador indicado pela Undime.

§ 3º. As seccionais deverão publicar em seus respectivos sites o parecer do conselho fiscal com a aprovação das contas e a ata da reunião do conselho fiscal.

§ 4º. As seccionais deverão apresentar à diretoria executiva da Undime os pareceres de seu conselho fiscal, sobre a análise de contas da seccional, quando solicitado.

§ 5º. As seccionais deverão garantir a presença dos quatro dirigentes do conselho nacional de representantes, entre titulares e suplentes, nos fóruns nacionais, sejam ordinários ou extraordinários.

§ 6º. Considerando que só há um representante da Undime no Distrito Federal, não se faz necessário realizar fórum distrital.

§ 7º. Ocorrendo, simultaneamente, licença ou vacância nos cargos de diretoria executiva e/ ou conselho fiscal, as seccionais deverão promover eleição para o preenchimento dos cargos vagos em, no máximo, trinta dias, respeitando-se as respectivas normas estatutárias e regimentais.


Art. 55. Caso ocorra a comprovação de ato ilícito, fraudulento e/ou atentatório aos princípios estatutários, regimentais e do compliance da Undime no âmbito das gestões seccionais, mediante processo de apuração em que tenha sido oportunizado aos envolvidos o exercício do contraditório e a ampla defesa, caberá ao Conselho Nacional de Representantes (CNR),  mediante provocação do Escritório de Compliance, deliberar pela possível anulação e/ ou invalidação dos atos praticados pela Seccional, bem como pela intervenção da Undime (nacional) na gestão da seccional.


CAPÍTULO V
Da estrutura administrativa

Seção I
Da secretaria executiva


Art. 56. A secretaria executiva é órgão permanente da diretoria executiva da Undime, responsável pelos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, e outros que os venham substituir ou que sejam criados.

§ 1º. A secretaria executiva será dirigida pelo(a) secretário(a) executivo(a) cujo currículo e experiência o(a) credenciem para o exercício de suas funções.

§ 2º. O(A) secretário(a) executiva e os coordenadores de departamentos da Undime serão empregados, formalmente registrados, e com remuneração compatível com o mercado.

§ 3º - A organização do Fórum Nacional compete à secretaria executiva, sob a coordenação e colaboração da diretoria executiva.


Art. 57.  O(A) secretário(a) executivo(a) tem dentre suas atribuições principais:
I. chefiar as ações dos profissionais dos departamentos administrativo-financeiro, de projetos e de comunicação, a fim de manter a equipe e os trabalhos coesos;
II. demandar e supervisionar as atividades e as ações realizadas pelos agentes externos;
III. planejar a execução das ações apontadas pela diretoria executiva, pelo conselho fiscal e pelo conselho nacional de representantes;
IV. assessorar os dirigentes, produzir documentos e pareceres;
V. estabelecer relações com os parceiros institucionais, governamentais e com o Congresso Nacional, sob a orientação da diretoria executiva;
VI. representar, quando demandada, a Undime;
VII. acompanhar e monitorar a execução do plano de ação, a fim de subsidiar a análise da diretoria e do conselho nacional de representantes;
VIII. zelar pelo respeito às normas estatutárias, regimentais, e do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade), aos princípios e às diretrizes da Undime, além das demais atribuições delegadas pela diretoria executiva da Undime.

Parágrafo Único. Os coordenadores dos departamentos da secretaria executiva têm suas atribuições e responsabilidades definidas no Manual de Governança da Undime.


Seção II
Da gestão administrativa, financeira e do patrimônio

Art. 58. A Undime não distribui, entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 59. A Undime executa seus projetos, programas ou planos de ações, por meio de seus recursos financeiros, doação ou cessão de recursos físicos e humanos, apoio a outras organizações e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 60. A Undime adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.Parágrafo Único. Considera-se benefício e vantagem pessoal indevida, qualquer vantagem economicamente mensurável, exceto as compensatórias, remuneratórias ou estabelecidas pelo contrato de trabalho, ou judicialmente deferidas.

Art. 61. O patrimônio da Undime é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e demais recursos financeiros obtidos com suas atividades, desde que integralmente empregados em seu objetivo social.

Art. 62. Os recursos financeiros da Undime serão constituídos de:
I. doações que lhe sejam repassadas por governos municipais, estaduais, distrital e federal, assim como por pessoas de direito público ou privado, desde que atendidas as disposições deste estatuto, do regimento e do Manual de Integridade e Compliance (Conformidade);
II. quota-parte destinada pelas seccionais, conforme disposições deste estatuto;
III. recursos financeiros obtidos por intermédio de assinaturas de publicações impressas ou eletrônicas e de espaço publicitário delas decorrente, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes;
IV. recursos financeiros oriundos de parcerias, conforme regulamentado pelo conselho nacional de representantes; 
V. recursos oriundos da celebração de Termos de Fomento ou Colaboração, Acordos de Cooperação ou parcerias com governos municipais, estaduais, distrital e federal e órgãos a eles vinculados, organismos internacionais, e demais organizações; 
VI. receitas auferidas com recebimento de taxas de inscrição de fóruns e demais eventos; 
VII. recursos financeiros formalmente garantidos pela legislação federal em vigor, desde que regulamentados pelo conselho nacional de representantes.

Art. 63. Os recursos financeiros obtidos integrarão o patrimônio da Undime e somente poderão ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 64. As seccionais deverão considerar para efeito de base de cálculo da contribuição associativa, as seguintes faixas de agrupamento de municípios conforme suas populações:
I. até 9.999 habitantes;
II. de 10.000 a 24.999 habitantes;
III. de 25.000 a 49.999 habitantes;
IV. de 50.000 a 74.999 habitantes;
V. de 75.000 a 99.999 habitantes;
VI. de 100.000 a 199 999 habitantes;
VII. de 200.000 a 299.999 habitantes;
VIII. de 300.000 a 399.999 habitantes;
IX. de 400.000 a 499.999 habitantes;
X. 500.000 ou mais habitantes.

§ 1º. Os valores referentes às faixas descritas nos incisos anteriores serão propostos pela diretoria executiva, devendo o conselho nacional de representantes deliberar sobre a proposta.

§ 2º. No mínimo 20% do valor arrecadado com a contribuição associativa, em cada seccional, deverão ser remetidos para a Undime trimestralmente.

§ 3º. O Distrito Federal está incluído na faixa de 500.000 ou mais habitantes.


Seção III
Da prestação de contas

Art. 65. A prestação de contas da Undime observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Undime, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias, conforme previsto em regulamento; e
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.


CAPÍTULO VI 
Das disposições finais e transitórias


Art. 66. A Undime poderá vir a ser extinta, quando não cumprir seus objetivos, por iniciativa do conselho nacional de representantes, mediante resolução aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do CNR e encaminhada ao fórum nacional para deliberação.Parágrafo Único. No caso de dissolução da Undime, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, similar da entidade extinta. 

Art. 67. A alteração estatutária, desde que não contrarie os objetivos da Undime, será proposta pela diretoria executiva, pelo colegiado ampliado, ou por maioria absoluta do conselho nacional de representantes.
§ 1º. A plenária de alteração estatutária, conforme divulgado pela programação do fórum nacional, será instalada, em primeira convocação, com um terço dos membros efetivos inscritos no fórum nacional e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com, no mínimo, um quinto desses membros.
§ 2º. A alteração estatutária deverá ser aprovada em voto concorde de dois terços dos membros efetivos presentes à plenária de alteração estatutária.

Art. 68. Os membros não respondem ativa, nem passivamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Undime.

Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho nacional de representantes e, na sua falta, pela diretoria executiva, ad referendum deste conselho.

Art. 70. As seccionais deverão até dezembro do ano em curso, ad referendum do fórum estadual, adequar seu estatuto ao estatuto da Undime, respeitando as diversidades regionais, para que não haja contradição entre os dispositivos das seccionais e o da Undime.

Parágrafo Único. As seccionais devem encaminhar à Undime a cópia dos seus estatutos e de seus regimentos devidamente registrados nos respectivos cartórios, para arquivamento.

Art. 71. Para os efeitos deste estatuto, entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade do total de membros efetivos presentes, e por maioria absoluta o primeiro número inteiro após a metade mais um do total de membros efetivos.

Art. 72. Os termos desse estatuto entram em vigor na data de sua aprovação pelo fórum nacional.

Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrário. 


Cuiabá/ MT, 9 de agosto de 2023.

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