Fundeb pra Valer envia carta à Senadora Fátima Cleide

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Confira, abaixo, íntegra da carta que o movimento Fundeb pra Valer enviou à Senadora Fátima Cleide, relatora do projeto de lei de regulamentação do Fundeb.

Brasil, 14 de maio de 2007.

Assunto: Regulamentação do Fundeb.

Prezada Senadora Fátima Cleide (PT-RO)
relatora do PLV 007/2007,

Agradecemos sua disponibilidade em nos receber em audiência no dia 25 de abril de 2007, ocasião da Semana de Ação Mundial.

Manifestamos também que o movimento “Fundeb pra Valer!”, coordenado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, considerou imprescindível seu compromisso com a celeridade na aprovação do texto que regulamentará o novo fundo da educação básica. Dessa forma, apoiamos e entendemos como acertada sua disposição inicial em submeter ao plenário do Senado a matéria tal como ela chegou a esta Casa. Dessa forma, reiteramos nosso reconhecimento do trabalho coordenado pela Deputada Fátima Bezerra na relatoria da MPV 339/2006.

No entanto, seguindo o compromisso firmado na audiência supracitada, caso Vossa Excelência proponha mudanças ao texto, solicitamos especial atenção aos pontos seguintes:

1. Melhoria nos critérios de conveniamento da Educação Infantil
Comentário: fruto de ampla discussão pública, o texto do Projeto de Lei de Conversão aprovado pela Câmara dos Deputados é bastante avançado comparado à MP 339/2006. Dessa forma, o movimento “Fundeb pra Valer!” reconhece e concorda com todos os critérios e travas estabelecidos pelo § 2º do Art. 8º, com exceção do inciso VI, que exige o Certificado do CNAS para inclusão das creches conveniadas com o Poder Público. Ademais, consideramos importante um tratamento isonômico para as matrículas em creches e pré-escolas nas instituições conveniadas.
Sugestão: Supressão do inciso VI do art. 8º e isonomia no tratamento das matrículas de creches e pré-escolas conveniadas, que poderá ser feito (a) acrescentando-se, no § 1º desse mesmo art. 8º, a palavra “pré-escola” após “creche”,eliminando a referência à idade 0 a 3 anos e (b) suprimindo o § 3º deste art. 8º.

2. Fortalecimento da perspectiva da Educação Inclusiva.
Seguindo na análise do Art. 8º do PLV 007/2007, o § 4º, mesmo determinando o congelamento do número de matrículas conveniadas de educação especial à quantidade registrada no censo escolar mais atualizado quando da publicação da Lei, contradiz os esforços do Estado brasileiro (afirmado na LDB e na assinatura de Convenção da ONU sobre deficiência) em generalizar a educação inclusiva nas escolas públicas. Isso ocorre porque o texto do PLV 007/2007 permite o reconhecimento das matrículas da educação especial conveniadas sem prazo definido para transição destas em matrículas públicas. A determinação de prazos é fundamental na perspectiva da indução da educação inclusiva, visto que o atendimento em estabelecimentos públicos tem seguido de forma mais determinada esta perspectiva. Ademais, os serviços de educação especial atualmente oferecidos pela rede conveniada não são educacionais e sim complementares e assistenciais.
Sugestão: manter o texto do § 4º como está, incluindo prazo de 7 anos para a transição das matrículas da rede conveniada para a rede pública.

3. Expressão e fortalecimento da lógica do fundo único.
Comentário: o texto aprovado na Câmara dos Deputados incorpora dispositivo que corrige anualmente – com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) ou índice equivalente – os valores investidos nas séries iniciais do ensino fundamental a partir do último ano de vigência do Fundef. Esse dispositivo manterá a pressão para manter a concentração de recursos nesta etapa de ensino, o que é contraditório com o conceito de um fundo único, capaz de abranger de forma mais adequada (ou seja, conforme a prioridade) as etapas e modalidades da Educação Básica cobertas pelo Fundeb.
Sugestão: para evitar este problema, sugerimos a supressão do § 2º do Art. 32 do Projeto de Lei de Conversão.

4. Tratamento isonômico para EJA
Comentário: o texto do PLC 007/2007 manteve a restrição ao crescimento das matrículas da Educação de Jovens e Adultos. Essa restrição foi criada pela MP 339/2006 e é contraditória com o direito constitucional de aceso ao ensino fundamental a todos os cidadãos e todas as cidadãs, independentemente da idade. Além disso, esse dispositivo limitador impõe entraves ao alcance das metas do PNE.
Sugestão: sugerimos a supressão do Art. 11 do PLC 007/2007.

Mais uma vez agradecemos a atenção e reafirmamos nosso compromisso com a construção de um Fundeb capaz de colaborar na garantia do direito à educação a todos os brasileiros e todas as brasileiras.

Atenciosamente,

Campanha Nacional pelo Direito à Educação
(Comitê Diretivo Nacional :Ação Educativa, ActionAid Brasil, Cedeca/CE, Centro de Cultura Luiz Freire/PE, CNTE, Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, Mieib, MST, Uncme e Undime).
Entidades do movimento “Fundeb pra Valer!”, Abebê e OMEP.

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