Salário-educação e os municípios

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A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime sempre defendeu o direito de os municípios receberem os recursos do salário-educação. Para tanto, uma das primeiras ações da Undime foi, em 1996, estabelecer um acordo com o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed sobre o § 2º do Art. 15 da Lei 9424/ 96 – Fundef – que repartia setenta por cento da cota estadual do salário-educação proporcionalmente às matrículas do Estado e dos seus municípios no ensino fundamental. Houve o veto presidencial a tal parágrafo e a Undime lutou por sua derrubada. Depois, com a promulgação da Lei 9766/ 98, a Undime cobrou sistematicamente dos governos estaduais a edição de leis regulamentando o repasse de tais recursos para os municípios, conforme determinava seu Art. 2º.

Por fim, a Undime defendeu a aprovação do PL 53/ 2001 de autoria do Senador Álvaro Dias, cujo texto, que resultou na Lei 10832/ 03, foi modificado em dois pontos: na alteração no §1º do Art. 15 e no artigo que determinava a vigência da Lei. Inclusive, a Undime solicitou, ao então Ministro Cristovam Buarque, em janeiro de 2003, o empenho do Ministério da Educação para aprovar o PL 53.
Promulgada, em 29 de dezembro, pelo Presidente da República, a Lei 10832, distribui os recursos da cota estadual do salário-educação entre as secretarias municipais e estaduais de educação, de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental de suas redes, proposta que a Undime sempre defendeu. O critério de distribuição pelo per capita, oriundo do Fundef, é o que proporciona maior eqüidade entre as redes e que deve ser defendido, por respeitar a condição do município como ente autônomo da federação.

Se a Lei 10832 não tivesse sido promulgada, mais de 5,300 milhões de alunos  das redes municipais do Amapá, da Bahia, do Espírito Santo, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Roraima, de Sergipe e de Tocantins continuariam tendo seus direitos violados, devido à não promulgação das leis estaduais regulando a distribuição das cotas-parte estaduais do salário-educação. Segundo o valor estimado de arrecadação do salário-educação para 2004, divulgado pelo FNDE, as redes municipais desses nove Estados deixariam de receber, em 2004, mais de 333 milhões de reais.

Dos dezessete Estados que possuíam leis estaduais, apenas o Acre, o Pará, o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, redistribuíam os cem por cento da cota estadual do salário-educação pelo per capita das matrículas no ensino fundamental, de ambas as redes. Vale ressaltar que o governo do Rio Grande do Sul acumula atrasos nos repasses das parcelas desde o ano de 2001. Isso significa dizer que a lei estadual não garantia o recebimento de tais recursos. 

Outros governos estaduais, como o do Amazonas, do Ceará, do Maranhão e do Paraná, retinham cinqüenta por cento e distribuíam os outros cinqüenta por cento pelo per capita das redes estaduais e municipais. Outros, como Minas Gerais e Mato Grosso, distribuíam cinqüenta por cento pelo per capita das redes estaduais e municipais e pagavam os custos do transporte escolar dos alunos da rede estadual com os outros cinqüenta por cento, ou seja, utilizando recursos que deveriam ser dos municípios por direito.

Muitos governos estaduais perderam a oportunidade de avançar no Regime de Colaboração, quando não promulgaram leis que dividissem da forma correta os recursos do salário-educação, como igualmente deixaram aos encargos dos municípios o transporte dos alunos das redes estaduais. Quanto ao transporte escolar, a Undime sempre defendeu que os Estados assumissem os custos de seus alunos transportados e que a União também participasse do financiamento de tal ação. 

Hoje, 11 de fevereiro, os municípios estão recebendo a parcela do mês de janeiro, diretamente da União, em contas específicas, sem intermediações ou entraves. As secretarias municipais de educação terão oportunidade de cobrir algumas das muitas demandas da área e, certamente, farão a aplicação de tais recursos com competência e correção.

Desde a promulgação da Lei, houve manifestações contrárias por parte dos governos estaduais. Porém, temos a certeza de que os nossos colegas, gestores da educação, concordarão conosco que o critério de distribuição, baseado nas matrículas, é um argumento inquestionável. Se há dificuldades com os recursos para a educação, as dificuldades são de todos e, se os recursos são escassos, maior ainda a necessidade de uma redistribuição, como a que se faz, agora, com o salário-educação.

Falou-se, inclusive, em mobilização e ações judiciais revogar a Lei. O que seria uma atitude inconcebível. Hoje, o financiamento da educação básica é uma questão nacional, atingindo a todos – União, Estados e municípios. Sua solução requer a regulamentação e a implementação do Regime de Colaboração entre os entes federados. Faz-se necessário um rearranjo institucional, o que pode implicar em conflitos. 

Uma discussão mais abrangente desse financiamento compartilhado pode solucionar questões particulares que se manifestam em todos os níveis e em todas as modalidades da educação básica, como por exemplo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação especial, a educação de jovens e adultos, a educação indígena, a educação no campo, incluindo valorização dos profissionais de educação, formação de professores, piso salarial digno e planos de carreira.

Dentro desse quadro, a Undime entende, como um avanço, a atuação dos conselhos/ comitês/ comissões de gestão responsáveis por discutir as matérias educacionais, inclusive a questão dos nove por cento dos recursos do salário-educação não distribuídos para os Estados e os municípios.

ADEUM HILARIO SAUER
Dirigente Municipal de Educação de Itabuna/ BA
presidente nacional

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